TRF2 - 5011951-88.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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31/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:50
Determinada a intimação
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31/07/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011951-88.2024.4.02.5102/RJIMPETRANTE: MARLY SICILIANO MASINIADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VIEIRA KRAUSE (OAB RJ222307)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o writ com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que conclua o processo administrativo registrado sob o nº 1062110722 , providenciando os andamentos pertinente aos pedidos, no prazo de 30 dias úteis, ressalvadas a conversão em diligência ou a necessidade de nova instrução.
Custas ex lege.
Sem verba honorária, consoante os verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.
Sem vista dos autos ao MPF, ante a manifestação do desinteresse em intervir no feito.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
P.R.I. -
23/07/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 22:57
Concedida a Segurança
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011951-88.2024.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARLY SICILIANO MASINIADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VIEIRA KRAUSE (OAB RJ222307) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao Despacho em Evento 50, declaro a competência desta Vara Cível para o processamento e julgamento do feito. A partir da análise do processo administrativo, por intermédio do sistema SAT CENTRAL, verifica-se o andamento do requerimento administrativo 1062110722, ou seja, o reconhecimento de crédito em favor da autora: "Trata-se de solicitação de emissão de pagamento não recebido no nb 41/188.797.760-8.1.
Em consulta ao histórico de crédito, se verificou que o beneficiário não recebeu valor entre a DIP do benefício até a competência de 03/2024, perfazendo o período sem receber de 09/03/2022 a 31/03/2024.2.
Não há recebimento indevido de outro benefício durante o período de gozo do nb 41/188.797.760-8.3.
Feita planilha calculando os valores devidos, corrigindo monetariamente conforme índice da Portaria MPS nº 57 de 10/01/2025.4.
Crédito emitido.
Aguarda-se liberação." Despacho 526715304, processo administrativo 1062110722.
Nesse sentido, intime-se a parte autora MARLY SICILIANO MASINIpara manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda há o interesse processual neste feito.
Após, retornem-me conclusos. -
13/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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15/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/05/2025 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJNIT06F para RJVRE01F)
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13/05/2025 17:56
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:32
Determinada a intimação
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12/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO43F para RJNIT06F)
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01/04/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 43
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27/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:04
Declarada incompetência
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27/02/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34S para RJRIO43F)
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26/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:12
Declarada incompetência
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20/02/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 12/02/2025 17:23:01)
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10/02/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/12/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2024 05:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 12/12/2024 Número de referência: 1264120
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12/12/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2024 14:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJRIO34S)
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28/11/2024 15:43
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Recursos Administrativos
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28/11/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:03
Declarada incompetência
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26/11/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 12:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJRIO43F)
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26/11/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJVRE01F para RJVRE04S)
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25/11/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 21:43
Determinada a intimação
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19/11/2024 15:40
Alterado o assunto processual - De: Violação aos Princípios Administrativos - Para: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
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14/11/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 16:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJVRE01F)
-
13/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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