TRF2 - 5000658-93.2025.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/07/2025 16:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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08/07/2025 17:43
Despacho
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04/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000658-93.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MARINALVA SANTANA SOARESADVOGADO(A): ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA (OAB ES013596)SENTENÇADiante de todo o exposto, com base na fundamentação supra: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/07/2019 a 04/09/20219. 2 JULGO PROCEDENT, O PEDIDO , a) averbar, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos de 14/10/1996 a 07/03/2008, 01/05/2016 a 24/07/2019, aplicando-se o coeficiente legal de 1,40, conforme artigo 70 do Decreto 3.048/99, nos termos da fundamentação; b) converter/transformar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/192.544.380-6) em aposentadoria especial (espécie 46), desde a DER (04/09/2019 - Evento 1, CCON14 ), observada a correspondente revisão da RMI conforme critérios legais inerentes ao novo benefício (art. 57, § 1º, da Lei 8.213/1991 (§ 1º com redação dada pela Lei 9.032/1995); c) pagar, após o trânsito em julgado da sentença, os valores atrasados devidos desde a data de entrada do requerimento administrativo (04/09/2019 - Evento 1, CCON14 ) respeitando a prescrição quinquenal, compensando-se o montante já comprovadamente pago desde então, no mesmo período, através da aposentadoria por tempo de contribuição, até que ocorra a sua conversão/transformação no benefício de aposentadoria especial ora reconhecido como devido; Os valores em atraso deverão ser atualizados e corrigidos monetariamente de acordo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais.
A partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Das parcelas em atraso.
Tendo em vista a renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência, estão restringidas ao teto legal as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação somadas às doze prestações vincendas durante o primeiro ano a partir da propositura da ação.
A renúncia a valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos se faz para fins de fixação do valor da causa e para a consequente fixação de competência do Juízo, o que não significa que a condenação ou execução estaria limitada a tal alçada.
Sendo assim, deve ser observado critério legal de fixação do valor da causa na hipótese de prestações vencidas e vincendas, em conformidade com disposto no CPC, art. 292, parágrafos 2º. e 3º (artigos 259 e 260, do antigo CPC), em conformidade com Enunciados no. 47, 48 e 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A renúncia não alcança parcelas que vençam no curso da ação após as doze primeiras vincendas, nem correção monetária e juros, de modo que a execução, em princípio, pode alcançar valor superior a 60 salários-mínimos.
Desse modo, o valor da condenação pode ser superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ao qual a parte autora, eventualmente, fará jus, desde que ?frise-se - excluídas as doze primeiras prestações vincendas.
Nessa situação, a parte vencedora não receberá os valores devidos por RPV, e sim por precatório, exceto se renunciar ao limite de alçada, em consonância com os Enunciados no. 47, 48 e 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Por fim, se na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos naquela ocasião, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I - Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
29/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:07
Decisão interlocutória
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24/02/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 16:23
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS506J)
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21/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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