TRF2 - 5001233-89.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 14:46
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 14:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 13:30
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001233-89.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: EDSON CORREA DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345) DESPACHO/DECISÃO I - Converto o julgamento em diligência.
A partir da análise do processo administrativo, por intermédio do sistema SAT CENTRAL, verifica-se que se trata, em verdade, de mora administrativa imputável ao Perícia Médica Federal, órgão administrativo que pertence à União.
Determino a retificação, de ofício, para fazer constar como autoridade o PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - PMF e, como entidade interessada, a UNIÃO FEDERAL.
Assim, notifiquem-se a autoridade impetrada, bem como a procuradoria correlacionada. II - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA DO PIRAÍ objetivando provimento jurisdicional a fim de compelir a autoridade impetrada a promover o andamento do processo administrativo registrado sob o nº 428811617.
Ressalta-se, por conseguinte, que permanece sobre os autos mora irrazoável sobre a marcação da perícia para análise de exercício de atividade especial. A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, vislumbro que permanecem existentes os elementos aptos a sua concessão.
Não restam dúvidas sobre a existência do requisito quanto ao perigo do direito a parte, visto o caráter alimentar da demanda, quanto a prova pré-constituída. Nesse sentido, vale o destaque da cronologia do referido procedimento administrativo: i) Requerimento administrativo pelo impetrante em 14/12/2021; ii) Remessa à Central de Análise de Reconhecimento de Direitos da Superintendencia Regional Sudeste III (CEAB-RD/SRSE III) em 23/07/2022; iii) Remessa em 27/03/2024 para Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário; iv) Carta de exigências realizado pela Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário em 28/03/2024; v) Cumprimento do pedido de exigências pelo impetrante em 30/03/2024; vi) Remessa para Perícia Médica, análise de atividade especial em 31/03/2024; vi) Transferência de tarefa para análise para Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário em 14/02/2025; vii) Transferência de tarefa para análise para Remessa para Perícia Médica em 18/02/2025; viii) Remessa a unidade de Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos em 07/03/2025, em razão da concessão da liminar. De fato, pelo compulsar tanto do feito administrativo quanto da instrução normativa nº 128/2022 do INSS, a análise de atividades especiais para fins de enquadramento especial é de competência da Perícia Médica Federal, nos termos do artigo 287, §1º, da referida Resolução.
Dessa forma, desde o cumprimento de pedido de exigências pelo impetrante em 30/03/2024 e a remessa para o setor responsável pela Perícia Médica em 31/03/2024, o processo não foi devidamente instruído, ultrapassando o patamar de 1 (um) ano sem que a análise tenha sido realizada.
Salienta-se, inclusive, o tempo global de espera do segurado, que abrange lapso temporal próximo a 4 anos de trâmite administrativo, desde o primeiro requerimento administrativo, realizado em 14/12/2021. Logo, vislumbra-se que o período ultrapassa em muito os 45 (quarenta e cinco) dias, firmados como razoáveis em acordo realizado no âmbito do RE 1.171.152-SC: "3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROCURADORIA GERAL FEDERAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento." Em que pese a perda da vigência do referido acordo, os prazos outrora estabelecidos servem de importante baliza sobre a razoabilidade do curso dos processos administrativos a cargo da autarquia previdenciária.
Outrossim, resta evidente a existência de mora administrativa suficientemente apta a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, revisito a Decisão em evento 4 e DEFIRO o pedido liminar, intimando o COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO SUDESTE e a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO para que, no prazo de 20 dias, procedam com a realização da análise da atividade especial fruto de processo administrativo de revisão do benefício previdenciário de EDSON CORREA DOS SANTOS.
Intimem-se as partes desta decisão; a autoridade impetrada, através de mandado judicial. -
09/06/2025 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 15/04/2025 14:47:41)
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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07/03/2025 13:24
Juntada de Petição
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28/02/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/02/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 20:36
Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 19:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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25/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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