TRF2 - 5051453-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051453-03.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o prazo aberto para a ré foi fechado pelo sistema e-Proc, no evento 18, por ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, renove-se a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para, em até 30 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, bem como trazer todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após a apresentação da contestação e eventuais documentos pela ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. -
28/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:32
Decisão interlocutória
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27/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051453-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSELIA BARRETO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): WAGNER PEREIRA MOREIRA (OAB RJ130927) DESPACHO/DECISÃO Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança do direito alegado, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
Além disso, dada a celeridade do rito no Juizado Especial Federal, não se constata o risco de dano irreparável, pois na via eleita somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para, em até 30 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, bem como trazer todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após a apresentação da contestação e eventuais documentos pela ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. -
25/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 17:40
Determinada a citação
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24/06/2025 07:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO06S)
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18/06/2025 17:06
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051453-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSELIA BARRETO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): WAGNER PEREIRA MOREIRA (OAB RJ130927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora objetiva o cancelamento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC", bem como a devolução do montante descontado e o pagamento de indenização por danos morais. Como causa de pedir, alega, em síntese, ter notado em seu extrato previdenciário a ocorrência de descontos desconhecidos e não autorizados descritos como “Desconto de cartão (RMC)” desde julho de 2020.
Em análise dos autos, constato que não há pedido relacionado a um determinado benefício previdenciário ou a descontos efetuados pela própria autarquia.
O presente caso versa sobre descontos não reconhecidos no benefício do autor, mas que foram impulsionados por terceira parte e possuem natureza cível, o que afasta a competência deste juízo, que possui competência em matéria previdenciária, na forma do art. 8º, III, §2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREDOMINÂNCIA DO CARÁTER ADMINISTRATIVO DA LIDE.1.
Trata-se de demanda pretendendo a repetição de indébito e indenização pelos danos morais decorrentes de indevido desconto em benefício previdenciário, cuja origem seria de empréstimos consignados fraudulentos.2.
Considerando que a controvérsia a ser analisada na ação não encerra discussão acerca da (i)legalidade da concessão do benefício previdenciário e, em vista da sistemática de especialização das Varas da Justiça Federal, que leva em conta a natureza do pedido principal, forçoso reconhecer que a solução da lide não diz respeito à competência da Vara Especializada em Direito Previdenciário, devendo ser reconhecida a competência da Vara federal comum.3.
Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o MM.
Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro), para julgamento do Processo nº 5067175-53.2020.4.02.5101, como de direito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5011343-70.2024.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 25/09/2024, DJe 30/09/2024 16:21:33) Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
12/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:07
Declarada incompetência
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11/06/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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