TRF2 - 5000159-04.2024.4.02.5114
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:37
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 83
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 83
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000159-04.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: EMERENTINA ROSA TRINDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte.
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:55
Determinada a intimação
-
04/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
20/06/2025 10:43
Juntada de Petição
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20/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 68
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17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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13/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000159-04.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: EMERENTINA ROSA TRINDADEADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso inominado interposto, bem como o cumprimento da antecipação de tutela, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
11/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:47
Determinada a intimação
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10/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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09/06/2025 12:34
Juntada de Petição
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08/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000159-04.2024.4.02.5114/RJAUTOR: EMERENTINA ROSA TRINDADEADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a se abster de descontar, do benefício previdenciário da parte autora, valores sob a rubrica CONTRIB.
APDDAP ACOLHER.
CONCEDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a APDAP PREV ? ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS cancele os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica CONTRIB.
APDDAP ACOLHER; 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a APDAP PREV ? ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a restituir à parte autora, de forma simples e respeitada a prescrição trienal, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, ressalvadas eventuais quantias já ressarcidas administrativamente, com a aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a data dos respectivos descontos; e 4) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a APDAP PREV ? ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a citação.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, oficie-se à APDAP PREV ? ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para que pague os valores devidos em 60 (sessenta) dias.
Feito o depósito, intime-se a Parte Autora para levantamento.
Desatendida a ordem, expeça-se imediatamente mandado de sequestro do numerário (art. 17, §2º, LJEF).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 18:02
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/03/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/03/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:54
Juntada de Petição
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05/02/2025 20:54
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/12/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/12/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/12/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/12/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/12/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/12/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/12/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/12/2024 19:58
Decisão interlocutória
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03/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMERENTINA ROSA TRINDADE <br/> Data: 07/02/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: FLAVIA
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03/12/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 09:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2024 12:10
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/06/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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28/03/2024 11:09
Juntada de Petição
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20/03/2024 18:58
Juntada de Petição
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22/02/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2024 13:50
Juntado(a)
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06/02/2024 11:48
Juntado(a)
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05/02/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2024 14:43
Determinada a citação
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01/02/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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