TRF2 - 5040724-49.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:02
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
26/08/2025 12:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 115
-
26/08/2025 10:14
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040724-49.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JHONNY BARROS MACIEL (Inventariante)ADVOGADO(A): KATIA RODRIGUES (OAB RJ104303)AUTOR: DILAMARCIA BARROS MUNIZ (Espólio)ADVOGADO(A): KATIA RODRIGUES (OAB RJ104303)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00296, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022) Após as contestações, intimem-se as partes para especificação de provas em 10 dias. -
07/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
16/07/2025 00:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 96
-
02/07/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 104
-
01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
29/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 07:27
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
27/06/2025 17:20
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96
-
04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
-
03/06/2025 13:15
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
03/06/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5040724-49.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JHONNY BARROS MACIEL (Inventariante)ADVOGADO(A): KATIA RODRIGUES (OAB RJ104303)REQUERENTE: DILAMARCIA BARROS MUNIZ (Espólio)ADVOGADO(A): KATIA RODRIGUES (OAB RJ104303)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação propostas pelo ESPOLIO DE DILAMARCIA DA CRUZ BARROS, representado pelo herdeiro JHONNY BARROS MACIEL, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo: "Seja deferida tutela de urgência, sendo determinada a suspensão provisória de todos os atos praticados após a citação por edital, a qual se deu após o falecimento da Sra Dilamarcia e adoção das medidas de praxe. Seja a suposta adquirente Adriana Amorim Freire, residente na Avenida 1, lote 8, quadra 2, Apolo, Itaboraí intimada como interessada no presente. Seja determinada a intimação do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), como interessado no presente, sendo-lhe dada ciência do falecimento da Dilamarcia da Cruz Barros, contrato de financiamento sob número 855552302005. (...) Seja ao final julgada procedente a presente, se confirmando a tutela de urgência que se crê seja deferida, sendo todos os atos praticados inclusive o edital, declarados nulos, e a propriedade do imóvel reincorporada ao patrimônio do agora Espolio de Dilamarcia da Cruz Barros. Subsidiariamente requer seja a Ré condenada a compensar o Espolio monetariamente pela retomada indevida e posterior venda a terceiros do imóvel." (Evento 1, Petição Inicial 1, pp. 10 e 11.) Relata não ter sido notificado nem para purgação da mora (conforme exige o artigo 26, parágrafo único, Lei n° 9.514/97) nem da designação de leilão (artigo 27, parágrafo 2º-A, Lei n° 9.514/97), o que eivaria de vício insanável a consolidação da propriedade fiduciária pela Caixa Econômica Federal (certidão imobiliária no evento 1, DOC8, fls. 04).
A controvérsia tem por lastro o atraso no pagamento de dívida proveniente de financiamento imobiliário (garantido por alienação fiduciária), instrumentalizado pelo contrato juntado no evento 1, DOC13.
Requer o demandante, além da declaração de nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, o deferimento de liminar para suspender todos os atos praticados após a citação por edital para notificação da mora.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial (evento 14, DESPADEC1). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (evento 32, DESPADEC1). Citada, a CEF apresentou contestação, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, sustentando que mesmo anulado o procedimento, os autores continuariam inadimplentes No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, afirmando que foram cumpridas todas as exigências da Lei 9.514/97, incluindo tentativas de intimação pessoal que restaram infrutíferas, justificando a intimação por edital (evento 39, CONT1). O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e enfatizando que os herdeiros deveriam ter sido notificados (evento 47, REPLICA1).
Após sucessivas prorrogações de prazo (eventos 53, 57, 63, 69), a CEF juntou: Contrato original de financiamento nº 8555523020050 (evento 75, ANEXO2) e Contrato de venda a terceiros nº 8.4444.3350282-8 (evento 81, COMP2).
O autor se manifestou sobre os documentos juntados, sustentando que o contrato comprova o pagamento de seguro FGHAB, bem como a documentação ratifica a irregularidade na intimação da mutuária falecida (evento 88, PET1). É o relatório.
Decido. Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade em alienação fiduciária, cumulada com pedido de anulação de leilões e atos registrais, com fundamento em supostas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial conduzido pela ré, Caixa Econômica Federal (CEF), especialmente a citação por edital de pessoa falecida e a não quitação do financiamento pelo seguro do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB).
Preliminarmente, verifico a existência de erro material da "classe de ação" junto ao sistema EProc, vez que o feito como consta como "tutela antecipada antecedente", quando a rigor cuida-se o presente feito de "Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade em Alienação Fiduciária C.C.
Anulatória de Leilões e demais Atos de Quitação e Alienação Registrais", tal como intitulada na petição inicial de Evento 1, e, portanto, sujeito ao rito do procedimento comum, tal como foi observado ao longo de todo o feito desde o princípio (evento 32, DESPADEC1).
Cuidando-se de mero erro material, sem que exista qualquer nulidade processual, determino à Secretaria do Juízo que retifico o referido cadastramento da classe da ação junto ao Sistema EProc.
Defiro a inclusão no polo passivo de ADRIANA AMORIM FREIRE como litisconsorte passiva necessária, nos termos dos arts. 114 e 116 do CPC, uma vez que a eventual anulação do leilão afetará diretamente seu direito de propriedade.
Cite-se no endereço indicado para apresentar contestação em 15 dias.
Quanto ao FGHab, não entendo cabível a inclusão no polo passivo, pois não se trata de litisconsórcio necessário.
A relação securitária é autônoma e pode ser discutida em ação própria.
Todavia, determino que a CEF esclareça, em 15 dias, se houve acionamento do seguro habitacional.
Após as contestações, intimem-se as partes para especificação de provas em 10 dias. -
02/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 20:52
Despacho
-
02/06/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 01:00
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
29/04/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
12/04/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
11/04/2025 18:20
Juntada de Petição
-
28/03/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
27/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:19
Determinada a intimação
-
27/03/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
26/03/2025 21:56
Juntada de Petição
-
19/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:46
Determinada a intimação
-
18/03/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
10/03/2025 22:00
Juntada de Petição
-
19/02/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:55
Determinada a intimação
-
18/02/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
14/02/2025 18:31
Juntada de Petição
-
07/02/2025 18:08
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
31/01/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
24/01/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
21/01/2025 21:30
Juntada de Petição
-
06/12/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/12/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:39
Juntada de Petição
-
04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
16/10/2024 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:33
Determinada a intimação
-
08/10/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 00:02
Juntada de Petição
-
17/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
14/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
08/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/08/2024 21:36
Juntada de Petição
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
17/07/2024 20:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
-
17/07/2024 20:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2024 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:54
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
04/07/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
-
04/07/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:00
Determinada a intimação
-
02/07/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
02/07/2024 01:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2024 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
21/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:15
Determinada a intimação
-
20/06/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJITB02S)
-
19/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:47
Despacho
-
19/06/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24S para RJNIT03S)
-
18/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 14:14
Determinada a intimação
-
17/06/2024 16:18
Juntada de Petição
-
17/06/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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