TRF2 - 5040971-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040971-30.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 100 - No curso da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de LIDIA BRIGIDO SANTIAGO MELO: Conclusos, decido.
A execução se dá no interesse da exequente, que requer medidas atípicas, a fim de ver seu crédito satisfeito. É de ver-se que, com base no art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A suspensão de Carteira Nacional de Habilitação afigura-se desproporcional e inadequada ao propósito da exequente, para além do contexto econômico.
A medida executiva atípica requerida não resta justificada no caso concreto, portanto.
Assim sendo, indefiro o pedido formulado para este fim. À parte exequente para que ministre meios para impulsionar a execução no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:08
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
09/09/2025 17:49
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040971-30.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 93 - No prossegumento da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer as seguintes providências em face da parte executada: 1 - a consulta de seus dados junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen); 2 - a pesquisa de bens de sua titularidade, por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA; 3- a consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; 4- a consulta ao Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud).
Conclusos, decido. 1 - Da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, junto ao Banco Central é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, e não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
Por essa razão, o acesso ao CCS não implica em constrição, como ocorre com a penhora de ativos por meio do SisbaJud. eis que os dados lançados em cadastro apenas identificam clientes e seus representantes legais e procuradores, as instituições financeiras em que mantidos seus ativos ou investimentos e as datas de início e de fim de relacionamento.
Ademais, aos Juízos Federais Cíveis na Justiça Federal da 2ª Região não está disponibilizado acesso à pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, de utilização restrita, por ser instrumento de combate a ilícitos penais (Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos penais nela previstos) e não para a satisfação de créditos.
Posto isto, indefiro o pedido formulado. 2 - Da consulta ao sistema SIMBA: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais. No âmbito da Justiça Federal, a penhora de valores prevista no art. 854 do CPC operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud, por meio do qual se objetiva bloquear até o limite das importâncias especificadas, observados os saldos existentes em contas de depósitos à vista, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.
E por instituição participante compreendem-se tanto as instituições bancárias quanto as distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, que estão integradas ao SisbaJud.
Logo, por meio do convênio SisbaJud, pode se operacionalizar por via mais eficaz a diligência requerida pelo exequente acerca da existência de dados bancários da parte executada.
As informações a serem obtidas por meio do Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras são dotadas de caráter sigiloso, no entanto, razão pela qual o seu acesso deve estar restrito às partes, em observância ao art. 3º da Lei Complementar nº. 105/2001. Posto isto: - determino a realização de diligência diretamente no SisbaJud em nome dos executados MINIMERCADO PEIXOTO EIRELI (CNPJ:23.***.***/0001-87) e REGINALDO LEAL DA ROCHA (CPF: *43.***.*62-68), acerca de todo e qualquer registro de movimentação de ativos, por remessa e recebimento, além de contas bancárias e investimentos; - registre-se o nível 1 de Segredo de Justiça nos documentos com resultado positivo a serem juntados aos autos. Após, dê-se vista à parte exequente que, ante eventual resultado negativo, deverá indicar e individualizar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, para possibilitar o prosseguimento da execução. 3 - Da consulta ao CENSEC: A Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados –CENSEC é um sistema de gerenciamento de informações acerca de escrituras públicas, procurações e testamentos, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF), que não é objeto de convênio firmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
No entanto, a diligência requerida está disponível à própria parte interessada, que poderá fazê-la mediante cadastro no portal CENSEC, do Colégio Notarial do Brasil: https://www.censec.org.br Não é, portanto, providência a ser transferida para o Poder Judiciário, por prescindível autorização para tanto.
Posto isto, indefiro o pedido formulado. 5 - Da consulta ao Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PrevJud): O Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PrevJud tem como objetivo assegurar a comunicação direta entre o Poder Judiciário de o Instituto Nacional do Seguro Social, para permitir consulta a informações sobre benefícios, perícias e contribuições previdenciárias em tempo real, bem como envio automatizado de ordens judiciais.
O caso em tela não veicula benefício previdenciário e a consulta requerida não se mostra eficaz para o prosseguimento da execução.
Posto isto, indefiro a consulta ao PrevJud Após, venham conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:56
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 17:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 17:20
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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23/06/2025 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:55
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 19:01
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040971-30.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MINIMERCADO PEIXOTO EIRELI e REGINALDO LEAL DA ROCHA.
Evento 76 - No curso da execução, a exequente requer as seguintes providências em face da parte executada: 1- a pesquisa de bens imóveis de sua propriedade, por meio dos sistemas SREI; 2- a pesquisa de bens imóveis de sua propriedade, por meio do sistema ARISP; 3 - a indisponibilidade de bens imóveis de sua propriedade, por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens; 4- a inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes, via SERASAJud.
Conclusos, decido: 1 - Da pesquisa de bens imóveis, por meio dos sistemas SREI: A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis/SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015 e administrada pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos compartilhados, não está disponibilizada para acesso por este Juízo Federal.
Assim sendo, resta prejudicado o pedido formulado neste sentido. 2 - Da pesquisa de bens, por meio dos sistemas ARISP: O sistema ARISP é um convênio entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e o Poder Judiciário. O sistema permite a realização de pesquisas, solicitações de certidões e averbações de restrições de bens imóveis. Ademais, a própria exequente detém meios para providenciar aspesquisa requerida, por meio do link de acesso: https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx, na plataforma SAEC REGISTRADORES.
A par da ausência de convênio com a Justiça Federal da 2ª Região, não ministra meios para se executar ordem de constrição patrimonial.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema ARISP. 3 - Da indisponibilidade de bens: O valor objeto da execução é de R$ 1.820.580,85 , em 24/07/2023 (Evento 14).
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Indefiro o requerido.
No entanto, a parte exequente pode se valer de registros em cadastro restritivo de crédito, a seu cargo. 4 - Da restrição do nome dos executados no sistema Serasajud: Nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é possível determinar-se medida indutiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nas quais se enquadra a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, §3º do CPC.
No caso concreto, porém, a própria exequente Caixa Econômica Federal, como instituição bancária, detém meios para providenciar a inscrição do nome e inscrição no CPF da parte executada em cadastro de proteção ao crédito, por inadimplência, a teor dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.078/90.
Não é devido transferir este encargo ao Poder Judiciário, portanto.
Posto isto: - indefiro o pedido formulado. - promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo assinalado, e até que sejam ministrados meios para se prosseguir na execução, Sem atendimento da parte exequente, determino a suspensão do curso da presente execução, com base no art. 921, III, do CPC, cujos efeitos retroagem à data da primeira ciência pela exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de acordo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 566.
Decorrido desde então os prazos de 01 (um) ano acrescido de mais cinco sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para aferir a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Publique-se e Intimem-se. -
11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:44
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
09/06/2025 15:24
Juntada de Petição
-
04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
20/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:10
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 11:01
Juntada de Petição
-
16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
13/05/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 11:30
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 13:50
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
11/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:41
Juntada de Petição
-
21/03/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:08
Decisão interlocutória
-
15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/03/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 15:33
Juntada de Petição
-
21/02/2025 13:00
Juntada de peças digitalizadas
-
16/02/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:25
Juntada de peças digitalizadas
-
10/02/2025 14:02
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
13/12/2024 09:49
Intimado em Secretaria
-
13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
02/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
18/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
18/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
-
08/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
-
25/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
23/10/2024 12:23
Expedição de Carta pelo Correio - 4 cartas
-
21/10/2024 16:32
Juntada de Petição
-
17/10/2024 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 17:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
02/10/2024 16:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/09/2024 09:39
Decisão interlocutória
-
30/09/2024 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 14:58
Juntada de Petição
-
24/09/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/09/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
17/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
09/08/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 08:28
Decisão interlocutória
-
07/08/2024 20:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2024 18:08
Juntada de Petição
-
24/07/2024 15:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/07/2024 18:19
Juntada de Petição
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22/07/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2024 16:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
-
19/06/2024 17:47
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
17/06/2024 15:00
Determinada a citação
-
17/06/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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