TRF2 - 5002701-88.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 10:09
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 10:07
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:51
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002701-88.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que o dinheiro goza de preferência na gradação legal, determino o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras de FLAVIA DO CARMO CAETANO SILVA e F C CAETANO SILVA, até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 265.377,70), por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, compreendendo ativos financeiros sem natureza alimentar.
II - Sobrevindo resultado positivo de bloqueio pelo SISBAJUD, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 854 do CPC, com o correspondente desbloqueio de eventuais valores excedentes.
III - Havendo excesso de penhora, intime-se a(o) exequente para apresentar o valor atualizado do débito.
IV - Destaca-se que, para a apuração do valor total, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por instituição financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias.
V - Sendo bloqueado valor menor que R$ 100,00 (cem reais), determino, desde já, o levantamento da constrição realizada, tendo em vista que o ínfimo valor encontrado, não justifica o custo e trabalho despendido na sua conversão em renda do credor.
VI - Sendo insuficiente a quantia, defiro a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. . -
02/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:17
Decisão interlocutória
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02/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:32
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/05/2025 16:08
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 14:45
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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05/05/2025 14:45
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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02/05/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 12:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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30/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:40
Determinada a citação
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30/04/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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