TRF2 - 5055777-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 16:27
Juntada de Petição
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055777-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDILSON LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): VANIA MIRIAN GONCALVES NUNES DE SOUZA (OAB RJ134889) DESPACHO/DECISÃO 01. DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. 02.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da retenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, sob o fundamento de que faz jus à isenção tributária por ser portador de moléstia grave, especificamente cardiopatia grave. 02.1 O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 02.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 02.3 Na hipótese vertente, o autor requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometido por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 02.4 Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 02.5 No caso, a declaração médica emitida em 17/05/2024, pelo Dr.
Rafael Augusto L.
Rangel CRM 52.83253-7 (evento 1, ATESTMED9), aponta que o autor "é portador de cardiopatia isquêmica com grave disfunção istólica do ventrículo esquerdo (...)", com necessidade de intervenção cirúrgica, caracterizando-se, portanto, como cardiopatia grave.
Os laudos médicos dos eventos 1.10 e 1.11 reafirmam a gravidade da moléstia, indicando as CID i20 (angina pectoris), i10 (hipertensão essencial), z95 (presença de enxertos e dispositivos cardíacos e vasculares) e i50 (insuficiência cardíaca). 02.6 Assim, configurada a probabilidade do direito, por se enquadrar a doença do autor em hipótese de isenção de imposto de renda, à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e na Súmula 627 do STJ, e evidente o risco de dano por incidir o imposto de renda sobre verba alimentar, restam preenchidos os requisitos legais. 02.7 Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor. Intime-se, com urgência, a fonte pagadora (INSS). 03.
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 03.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 03.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 03.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 03.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 04.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
-
09/06/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 19:43
Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008748-73.2024.4.02.5117
Rosanilda Gloria dos Santos Figueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091620-96.2024.4.02.5101
Natanael de Castro Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001502-68.2024.4.02.5006
Maria Teixeira Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 22:02
Processo nº 5037684-68.2024.4.02.5001
Marilza Selva Cora
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 08:58
Processo nº 5121322-24.2023.4.02.5101
Genilson Bezerra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 14:48