TRF2 - 5050008-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008480-10.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 23
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10/09/2025 13:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008480-10.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
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04/09/2025 03:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50084801020254020000/TRF2
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22/08/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 05:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084801020254020000/TRF2
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03/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 10:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003915-03.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 23, 24, 25
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 13:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 45 Número: 50084801020254020000/TRF2
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 20:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50039150320254020000/TRF2
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050008-81.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUIZ VICTOR WERNECK BORELLIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 01. LUIZ VICTOR WERNECK BORELLI se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC. 02.
Aduz o Executado que: "(...) o juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória requerendo a penhora de ativos financeiros da pessoa física e da pessoa jurídica através do Sisbajud, efetuando o bloqueio equivalente a R$ 86.543,27, (...).
No entanto, importante ressaltar que quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, conforme bem disciplina o Artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.
Sendo assim, indevido o bloqueio dos R$ 62.702,42 que, conforme observa-se no Doc.1, estava guardado em conta poupança". 02.1 De saída, importante destacar que, ao contário do afirmado pela parte Executada, não há excesso de constrição, pois, conforme se observa no evento 37, SISBAJUD1, os valores bloqueados em excesso foram incontineti liberados, mantendo-se a constrição somente sobre a quantia de R$ 71.962,52, nos exatos limites do que consta no item III.a.1 da decisão proferida no evento 35, DESPADEC1, tendo em vista o valor atualizado da CDA (evento 36, CDA1). 03.
Do cotejo da documentação colacionada aos autos pela parte executada, constato que, dos R$ 71.003,08, bloqueados no Banco Itaú (evento 37, SISBAJUD1), R$ 62.702,42 estavam depositados em conta-poupança (CP / código 500) (evento 42, DOC2). 03.1 Assim, tendo em vista que o atual valor do salário mínimo é de R$ 1.518,00, o limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X do CPC, somente alcança o montante de R$ 60.720,00. 03.2 Desta forma, a parte comprovou a natureza impenhorável do montante de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), depositado em conta poupança mantida no Banco Itaú, configurando a impenhorabilidade da mencionada verba dentro dos limites legais.
Assim, em relação a este numerário, com fulcro no regramento legal do artigo 833, X do CPC, não há como persistirem os efeitos da constrição realizada. 04.
No mais, superando os valores o limite de 40 salários-mínimos, não há outra hipótese de impenhorabilidade que justifique a liberação. 04.1 Cumpre frisar, entretanto, que a impenhorabilidade do art. 833, X do CPC, por tutelar o mínimo existencial do devedor, já se destina ao custeio, dentre outras, das despesas médicas e trabalhistas do executado e de sua família. 05.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO a tutela de urgência, pois ausente o fumus boni iuris, bem como DETERMINO o desbloqueio, tão somente, da quantia de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais). 06.
Por fim, intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinado, em nada sendo requerido, suspenda-se o processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. -
13/06/2025 17:55
Juntado(a)
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13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:46
Decisão interlocutória
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13/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050008-81.2024.4.02.5101/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSEXECUTADO: LUIZ VICTOR WERNECK BORELLIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 11/06/2025 - Juntado(a)Evento 36 - 11/06/2025 - Juntado(a)Evento 35 - 11/06/2025 - Decisão interlocutória -
11/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:58
Juntado(a)
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11/06/2025 13:51
Juntado(a)
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11/06/2025 11:46
Decisão interlocutória
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11/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003915-03.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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03/04/2025 12:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50039150320254020000/TRF2
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26/03/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50039150320254020000/TRF2
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 12:50
Juntada de Petição
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12/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:41
Decisão interlocutória
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19/01/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 13:35
Determinada a intimação
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07/10/2024 11:03
Juntada de Petição
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24/09/2024 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 16:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2024 11:50
Juntada de Petição
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09/08/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 17:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 14:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2024 14:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/07/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:28
Determinada a citação
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18/07/2024 19:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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