TRF2 - 5007368-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007368-06.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: CARLA MARIA PEREIRA OSORIOADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PENSIONISTA DE MILITAR.
FILHA.
DIREITO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR Do exército.
TEMA 1.080 (STJ). Ato administrativo. presunção de legalidade.
RECURSO desPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência com a qual pretendia a sua imediata reinclusão na relação de beneficiários Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, assegurando o seu direito à prestação de serviços e assistência médico-hospitalar em qualquer das unidades da referida Força militar, na condição de dependente de militar falecido, instituidor da pensão. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal reclama que se decida se estaria ou não correta a Administração Militar ao promover o cancelamento do cadastramento de filha pensionista de militar do Exército junto ao FUSEX.
No caso concreto, conforme se depreende dos autos, a demandante é beneficiária de pensão militar em reversão, a contar do óbito de sua genitora, viúva do de cujus, ocorrido em 27.10.2016, na condição de filha de Coronel, falecido em 30.09.2016, conforme consta do Título de Pensão Militar nº 253/17.
III.
Razões de decidir 3.
O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário. Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da AMH não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão por morte, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão.
Bem assim, importa notar que, em se tratando de benefício de assistência médico-hospitalar, não há que se falar em direito adquirido à prestação do benefício, muito menos vinculado ao evento óbito do instituidor, já que a fruição de tal benefício pelos dependentes em muitos casos ocorre ao longo da vida do militar, extinguindo-se a partir do momento em que deixam de ser preenchidos os requisitos que tenham dado origem à concessão. 4. A hipótese dos autos - que versa sobre benefício de assistência médico-hospitalar do Exército (FUSEX) - merece ser decidida, por analogia, à luz do entendimento que norteou o julgamento dos recursos repetitivos que deram origem ao Tema n. 1.080 do STJ.
Com efeito, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente, conforme o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990, com a redação vigente ao tempo do óbito, destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025). 5.
Na data concessão da pensão em favor da Autora vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...).” No §2º, inciso III, desse mesmo artigo 50, a Lei 6.880/80 elencou a “filha solteira, desde que não receba remuneração” como “dependente do militar”, inclusive após o óbito do genitor, desde que se mantivesse “sob a responsabilidade da viúva”, hipótese diversa da verificada nos autos, em que evidenciada a sua condição de pensionista. 6.
Seja ao tempo do óbito do militar, seja ao tempo da exclusão da Autora-Agravante do FUSEx, para que se considerassem preenchidos os requisitos para que a mesma se mantivesse como beneficiária da AMH seria necessária a comprovação de que: 1) não houve alteração no seu estado civil de solteira; 2) não passou a mesma a exercer atividade remunerada; 3) a mesma vivia “sob o mesmo teto” do genitor até o seu óbito e permaneceu vivendo “sob a responsabilidade da viúva” durante todo o período compreendido entre o óbito do militar e o óbito de sua viúva. 7.
A demandante, de fato, não preenchia os requisitos para fins de percepção da AMH, pois, na condição de filha, com rendimentos, não se enquadrava em qualquer das hipóteses elencadas no §2º do art. 50 da Lei 6.880/80, afigurando-se, de rigor, o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela Autora, para reconhecer que, no caso dos autos, não fazia jus a Autora-Agravante, na forma da legislação militar vigente à data do cancelamento de seu benefício pela Administração Militar, a permanecer integrando o quadro de beneficiários do Sistema de Saúde do Exército. 8.
A Agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que não possui mais acesso ao endereço de e-mail utilizado pelo Comando do Exército para notificá-la acerca do processo administrativo.
Assim, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/08/2025 18:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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20/08/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007368-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARLA MARIA PEREIRA OSORIOADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo ativo, interposto por CARLA MARIA PEREIRA OSORIO contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5029051-25.2025.4.02.5101/RJ, indeferiu a liminar que objetivava a reinclusão da Agravante no Fundo de Saúde do Exército - FUSEx (Ev.1/JFRJ, Inic1).
Em suas razões recursais, narrou a Agravante, em síntese que: (i) "a Administração Militar excluiu a pensionista do FUSEX sem qualquer notificação, contrariando o que a própria publicação continha: notificação para ciência da instauração do procedimento administrativo e da decisão.
CONTUDO, DE MANEIRA ARBITRÁRIA, NÃO HOUVE QUALQUER COMUNICAÇÃO À PENSIONISTA.
ALIÁS, SEQUER HOUVE A COMUNICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXCLUSÃO.
SEQUER FOI CONCEDIDO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA"; (ii) "Em sede de LAI – Sic 60143.001037/2025-19, foi solicitada a cópia do documento que comprovaria a notificação da impetrante, pela autoridade coatora, a respeito da decisão do procedimento administrativo.
Em resposta, a administração militar informou que “notificou”, via e-mail, a impetrante ([email protected]).
Tal comunicação jamais foi entregue à Impetrante, eis que, seu e-mail foi alterado desde 2022 JUNTO AOS CADASTROS DA REGIÃO MILITAR, inclusive, recebendo comunicações/e-mails da própria seção de saúde da 1ª Região Militar quanto a agendamento de consultas"; (iii) "Conforme amplamente demonstrado, o procedimento administrativo foi nulo por ausência de comunicação, eis que houve a mudança do endereço eletrônico da impetrante e sequer foi observado pela administração militar"; e (iv) "A exclusão da Agravante do FUSEX SEM QUALQUER CONCESSÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, sem a devida motivação e sem a possibilidade de defesa, configura um ato que pode causar danos irreparáveis à sua saúde.
A necessidade de tratamento médico, a dependência do benefício e a ausência de alternativas financeiras para custear o tratamento particular demonstram a urgência da reinclusão (EIS QUE PORTADORA DE NEOPLASIA BASILOIDE).
A decisão agravada, ao não considerar esses fatores, demonstra uma falha na aplicação dos princípios constitucionais, devendo ser reformada para garantir a proteção da saúde e da dignidade da Agravante".
Inicialmente, requereu a Agravante "a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória que indeferiu a liminar, determinando a imediata reinclusão da Agravante no FUSEX, até o julgamento final do presente recurso" e, no mérito, "o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória, concedendo a liminar pleiteada no Mandado de Segurança, determinando a reinclusão da Agravante no FUSEX, com todos os benefícios inerentes, até o julgamento final do Mandado de Segurança". É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão ora recorrida assim dispôs, verbis: Conforme relatado, pretende a parte autora a sua reinclusão no FUSEX. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
Sobre a questão, embora a impetrante entenda que no caso dos autos não se deve aplicar o entendimento do Tema Repetitivo nº 1080 do Superior Tribunal de Justiça, o qual entendeu que não há direito adquirido a regime jurídico de assistência médica das Forças Armadas, uma vez que o paradigma diz respeito ao Fundo de Saúde da Aeronáutica e não ao Fundo do Exército, certo é que há semelhança profundas entre os respectivos fundos, destinando-se ao mesmo objeto, ou seja, cobertura de assistência médica a militares e seus dependentes. Assim, em análise preliminar, ou seja, sem a ocorrência da oitiva do ente público e sem o conhecimento de quais foram as razões que culminaram no descredenciamento da impetrante, entendo que, por cautela e tendo em vista a obrigatoriedade de que os precedentes sirvam de parâmetro as cortes inferiores, deve ser aplicada à espécie o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo 1080, in verbis: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Sendo assim, consoante orientação firmada pelo STJ, a Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas não configura direito adquirido para pensionistas ou dependentes de militares falecidos, pois se trata de um benefício de natureza não previdenciária e condicionado à legislação vigente.
Além disso, a Administração Militar detém o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a concessão desse benefício, não se aplicando o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999.
No caso dos autos, a pensão da autora foi concedida por reversão, em razão do óbito de sua mãe, Elsa Maria Pereira Osório, ocorrido em 27/10/2016.
A mãe da autora, por sua vez, era pensionista em razão do falecimento do militar Cel José Carlos Guimarães, ocorrido em 30/09/2016 (evento 1, OUT6).
Dessa forma, verifica-se que a parte autora já era pensionista antes da vigência da Lei nº 13.954/2019.
No entanto, conforme entendimento acima, o direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas não é um direito adquirido dos pensionistas, sendo um benefício condicional e sujeito a verificação periódica pela Administração Militar.
Além disso, não há comprovação de que a parte autora preencha os requisitos de dependência econômica exigidos pela legislação vigente, especialmente no que se refere à inexistência de renda própria superior ao salário-mínimo.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o Magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes. Ademais, o entendimento assentado é no sentido de que “ao Judiciário cabe apenas perquirir da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, como no presente caso.
Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, se assim agisse, estaria a emitir pronunciamento de administração e não jurisdicional”. (TRF2, AC nº 200002010289697, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
FERNANDO MARQUES, DJU 7.7.2005). Com efeito, em que pesem as irresignadas alegações da Agravante, merece ser mantida a decisão agravada, mormente considerando a presunção de legalidade que recai sobre as decisões e atos administrativos, não sendo os elementos apresentados, por ora, suficientes à sua desconstituição, importando reconhecer que a correta elucidação da controvérsia não prescinde da oitiva da parte contrária, merecendo ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau, quando enfatiza a necessidade de instauração do contraditório. Vale frisar que não há comprovação nos autos de que a Agravante não tenha mais acesso ao endereço eletrônico (e-mail) utilizado pelo Comando do Exército para notificar a Agravante a respeito do processo administrativo, sendo comum a utilização de mais de um endereço de e-mail.
Assevere-se que este Relator já entendeu, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5015624-06.2023.4.02.0000, pela aplicação, em analogia, do Tema 1.080 do STJ aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército – FUSEx.
Outrossim, considera-se que “o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela.
Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção”. (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807, Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Feltrin Correa, DJU data: 17/01/2002). Nesse contexto, não se vislumbrando, no atual momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, considerando, ainda, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa, de sorte que a ausência de um torna prejudicada a análise dos demais, cumpre manter a decisão recorrida na integralidade. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
10/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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10/06/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/06/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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