TRF2 - 5009800-72.2022.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 92
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22/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009800-72.2022.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO RAMOS BARBOZAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO I -Evento 75: Tendo em vista que se faz necessária a realização de nova perícia médica para o deslinde da controvérsia posta nos autos, NOMEIO a DRa.
HANNA CONDE CARVALHO NACHBAR, médica oftalmologista, Perita do Juízo, para realizar a perícia médica, devendo responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
ARBITRO os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reias) II - O exame técnico será realizado no dia 26 DE NOVEMBRO 2025 (26/11/2025) às 10:00H, pelo médico acima indicado, no endereço no Local: Consultório Dra.
HANNA CONDE - Rio - Rua Francisco Sá, 23 - sala 1207 - Copacabana/RJ devendo a parte autora comparecer na data e horário marcados para a perícia, bem como levar consigo a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações.
IV- INTIME-SE o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico, na hipótese da assistência estar sob o patrocínio de advogado.
V - INTIME-SE o INSS da designação da perícia, e igualmente para a formulação de quesitação de assistente técnico, caso necessário, salientando que a juntada de documentos, tal como o laudo SABI, é de assaz importância.
VI - INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder ao seguinte formulário, além dos quesitos das partes: DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo;Juizado.DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional. DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do Exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico da Parte Autora/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1. O (a) periciando (a) apresenta algum tipo de deficiência? Em caso positivo, especifique se a deficiência decorre de impedimento funcional de natureza física, auditiva, visual, mental ou múltipla. 2. Em caso positivo, no quesito anterior, qual o prazo de duração de tal deficiência/ impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 (dois) anos? 3. Qual a data ou época do início da deficiência/ impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/ o impedimento? É possível determinar se na DER a parte autora apresentava deficiência? Fundamente. 4. Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva, auditiva, visual, mental ou múltipla, por um período estimado de mais de 2 (dois) anos? Em caso positivo, a deficiência avaliada causa restrição na participação social e no desempenho de atividades inerentes a faixa etária do examinado (art. 4º, § 1º, Decreto 6.214/07)? Especifique. 5. Em caso de deficiência, que tipo barreiras o periciado/avaliado enfrenta e que são impeditivas para sua integração plena na sociedade e/ou para seu ingresso no mercado de trabalho? Considere para responder a este quesito, qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e/ou seu ingresso no mercado de trabalho (barreiras urbanísticas, barreiras arquitetônicas, barreiras nos transportes, barreiras nas comunicações e na informação, barreiras atitudinais e barreiras tecnológicas). 6. O examinado necessita de ajuda de terceiros ou de instrumentos facilitadores para realizar atividades de comunicação/ socialização, de vida doméstica, de mobilidade e/ou de cuidados pessoais? Especifique. O prazo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias ÚTEIS. VII- Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 5 dias contados da data designada para o exame pericial, venham conclusos para sentença de extinção.
VIII -Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE o INSS e a parte autora com prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, venham conclusos. -
18/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:46
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO RAMOS BARBOZA <br/> Data: 26/11/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dra. HANNA CONDE - Rio - Rua Francisco Sá, 23 - sala 1207 - Copacabana/RJ <br/> Perito: HANNA CONDE CARVAL
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17/07/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA05
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14/07/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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10/07/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009800-72.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MARCOS ANTONIO RAMOS BARBOZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.VISÃO MONOCULAR.
DIVERGÊNCIA SOBRE A ACUIDADE VISUAL NO OLHO ESQUERDO.
PERÍCIA JUDICIAL APONTA ACUIDADE DE 100%, ENQUANTO LAUDOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA APONTAM ACUIDADE DE 20/200 E DE 20/30.O LAUDO PERICIAL NÃO ESCLARECE ESSA DIVERGÊNCIA. O LAUDO DEFEITUOSO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO OU EM SUAS CONCLUSÕES PRIVA O MAGISTRADO DA OPORTUNIDADE DE INTEIRAR-SE SOBRE O CASO, RAZÃO PELA QUAL NÃO LHE PODE SER ATRIBUÍDO VALOR PREPONDERANTE SOBRE OS ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES, SOB PENA DE ADMITIR-SE A SUBSTITUIÇÃO DO PODER DE DECIDIR DO MAGISTRADO PELA CONVICÇÃO PESSOAL NÃO FUNDAMENTADA DO PERITO.A SENTENÇA DEVE, PORTANTO, SER ANULADA PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA MÉDICA, COM OFTALMOLOGISTA, PARA ELUCIDAR A DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS PARTICULARES E A PERÍCIA JUDICIAL, ESTABELECENDO A ACUIDADE VISUAL DO OLHO ESQUERDO DO AUTOR.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 62, SENT1): Pela atenta análise do laudo pericial ( Evento 37, LAUDPERI1), verifica-se que o expert do Juízo, ao ser questionado se o autor apresenta algum tipo de deficiência, respondeu que o periciado possui " H54.4 - Cegueira em um olho; H44.5 - Afecções degenerativas do globo ocular." Questionado se a deficiência constatada gera impedimentos de longo prazo (que produza efeitos por no mínimo 2 anos), os quais, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - § 2º, art. 20, da Lei nº 8.742/93), respondeu negativamente, acrescentando que "Importante esclarecer que mesmo considerando a Lei N° 14.126 de 22 de março de 2021, que caracteriza a parte autora como deficiente visual, não a define como pessoa inválida porque não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho direito é de 100%, e a binocular está calculada em 75%".
Convém ressaltar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, podendo, com isso, considerar outros aspectos, além da prova pericial, para formar a sua convicção.
O magistrado não pode transferir para o perito judicial o seu poder de julgar, aplicando sem ponderações o que for definido pelo expert do Juízo, cabendo a ele avaliar o conjunto probatório carreado aos autos e aplicar o direito, sopesando o valor da prova pericial, bem como outras circunstâncias que se revelem igualmente relevantes para a solução da lide.
Com efeito, o conceito de deficiência vai muito além da análise da capacidade do segurado para trabalhar.
Neste contexto, é importante esclarecer que a ideia de incapacidade para o trabalho, focada em noções hauridas do direito previdenciário, não é suficiente para preencher a amplitude do referido conceito.
Embora no direito previdenciário aquele que se encontre incapacitado para sua atividade habitual deva, necessariamente, fazer jus ao benefício por incapacidade, sendo o benefício devido somente nessa hipótese, em se tratando de benefício assistencial isso não ocorre, haja vista que, a rigor, não se exige que o interessado esteja incapacitado para o trabalho Sendo assim, para fins de concessão do benefício, importa verificar se a parte autora possui “impedimentos de longo prazo (...), os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Dessa forma, não se pode confundir deficiência (artigo 20, § 2º da LOAS) com incapacidade laborativa, exigindo, para a configuração do direito, a demonstração da “invalidez de longo prazo”, destaca-se o enunciado da súmula nº 48 da TNU, com redação alterada em 21/11/2018: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização.” Com efeito, ainda que, com visão monocular, o autor tenha resíduo laboral que, em tese, lhe permite futuro exercício de alguma outra atividade compatível com sua limitação, deve-se reconhecer que ele, necessariamente, terá que se adaptar e aprender o exercício de atividade profissional diversa, sendo infactível que isso possa ocorrer, de imediato, e tenha ele condições de reingressar no mercado de trabalho, no momento atual.
Nesse contexto, não obstante o perito judicial não tenha considerado o autor como "pessoa inválida", na análise do caso, à luz das condições pessoais, sociais e econômicas da autora, a conclusão é de que faz ele jus ao benefício.” A mesma lógica se aplica ao caso concreto, razão pela qual, mesmo diante do resultado exposto no laudo, entendo que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência – o que, cumpre frisar, a contar da edição da Lei nº 14.126/2021, não enseja controvérsia, diante da redação do seu art. 1º, que expressamente enquadra a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, verbis: Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. Quanto ao critério objetivo, o § 3º da 8.742/93 - que considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo - foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 567985 e 580963, com repercussão geral reconhecida, e da Reclamação 4374, por entender o Excelso Pretório que tal critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Afirmou o Ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação, que este critério passou por um processo de inconstitucionalização decorrente das mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas e que, ao longo dos últimos anos, houve o surgimento de diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9.533/97, que institui programa federal de garantia de renda mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Acrescento que a Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, alterou a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para 1/2 (meio salário-mínimo) para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
Contudo, impende destacar que decisão monocrática do Min.
Gilmar Mendes, na ADPF 662/MC (DJE 06/04/2020), determinou a suspensão da "eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO".
Diante da suspensão liminar do dispositivo, foi editada a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, impondo o limite de renda igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020.
Previu-se no art. 20, §3º, II, a fixação do critério de 1/2 do salário-mínimo como regra permanente a partir de 1º de janeiro de 2021.
Entretanto, o dispositivo foi objeto de veto presidencial.
Diante da lacuna legislativa para aferição do critério objetivo a partir do ano seguinte, foi publicada a MP nº 1.023/20, em 31/12/2020, restabelecendo o já defasado critério de 1/4 do salário-mínimo.
Cabe ressaltar que no julgamento do citado RE nº 580.963, o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso foi declarado incidentalmente inconstitucional pelo STF por violação ao princípio da isonomia, de modo a afastar do cômputo da renda per capita o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência e benefício previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, percebido por pessoa idosa.
Finalmente, a Lei nº 13.982/2020 positivou o entendimento jurisprudencial com a inclusão do §14, no art. 20: O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Desse modo, considerando a jurisprudência a respeito do tema, é possível extrair duas conclusões: (i) se a renda per capita de uma família for inferior à metade de um salário-mínimo, há presunção de miserabilidade, de modo que o requisito objetivo é imediatamente cumprido; (ii) se, contudo, tal renda for maior, apenas as peculiaridades do caso concreto determinarão o cumprimento do requisito.
Com efeito, o julgador pode aferir a miserabilidade do requerente e de sua família, utilizando-se de outros elementos probatórios que o levem a esta convicção, sendo o critério objetivo previsto no § 3º, do art. 20, da Lei nº. 8.742/93 mitigado, face às condições da pessoa no caso em concreto.
No caso em tela, segundo o mandado de verificação social ( Evento 9, CERT1), a parte autora é solteira e afirma residir sozinho. O requerente declarou ter 4 filhos, cujus CNIS foram juntados pelo INSS no evento Evento 60, PET1 e que eles não têm condições de lhe prestar auxílio material.
Foi informado ao OJA responsável pela diligência que a única renda do autor consiste no valor auferido a título Auxílio-Brasil de R$600,00 (quatrocentos reais).
As informações atinentes à renda do autor podem ser conferidas na documentação juntada aos autos (Evento 60, OUT3).
Apesar dos filhos THALISON JOSE e ANA GABRIELA possuírem vínculos empregatícios em aberto, vê-se pelo CNIS do Evento 60, OUT9 e 10, que sua renda mensal é pouco superior ao salário-mínimo mensal.
Ademais, todas as evidências apontam que o autor, de fato, reside sozinho, sem rede de apoio.
Com isso, é certo que o núcleo familiar (1 pessoa) não possui renda per capita superior a metade de um salário mínimo, estando em patamar inferior ao requisito objetivo.
Assim, é evidente que a parte autora vive em condições de pobreza, devendo, portanto, ser-lhe concedida a proteção assistencial do Estado através do benefício de prestação continuada.
Ademais, das fotografias anexadas ao mandado de verificação social, é possível constatar que a residência do autor é extremamente humilde, sendo guarnecida por móveis e eletrodomésticos indispensáveis à sobrevivência minimamente digna da família.
Assim, tanto do ponto de vista objetivo, que leva em consideração a renda (renda familiar total = R$ 0,00 e renda per capita = 0,00), quanto sob o prisma de uma análise subjetiva, baseada na entrevista do Oficial de Justiça, entendo que resta comprovado o estado de vulnerabilidade social da requerente.
Diante do quadro fático delineado nos autos, entendo que a autora insere-se no contexto de miserabilidade a que se destina o benefício, ante a absoluta impossibilidade de garantir o seu sustento com o rendimento que possui, o qual se tem demonstrado insuficiente para aquele desiderato.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, previsto na Lei nº 8.742/1993, a contar de 30/12/2021 (DER - Evento 1, PROCADM9), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implementação por força de tutela judicial.
O INSS, em recurso (evento 66, RECLNO1), alega que não há impedimento de longo prazo. 2.1.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 2.2. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia. Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
A parte autora alega quadro de visão monocular, com baixa acuidade visual no olho esquerdo, que demanda avaliação por oftalmologista. 2.3. A parte autora ajuizou esta ação em que pede a concessão do benefício de prestação continuada.
Alega que é pessoa com deficiência, visto que é portadora de visão monocular e baixa acuidade visual no olho esquerdo.
Verifica-se que há divergência entre os laudos médicos apresentados pela parte autora e, também, entre a perícia médica realizada. No laudo datado de 05 de fevereiro de 2021 (evento 1, LAUDO7 - fl. 3), o médico do autor aponta que acuidade visual do olho esquerdo é de 20/200: Já no laudo de 18 de janeiro de 2022, verifica-se que a acuidade do olho esquerdo é de 20/30: A perícia médica (evento 37, LAUDPERI1), por sua vez, aponta que a acuidade visual no olho esquerdo do autor é de 100%, sem esclarecer a divergência entre os laudos médicos particulares apresentados: Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Dessa forma, a sentença deve, portanto, ser anulada para que seja realizada nova perícia com médico oftalmologista (consoante os pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015), a fim de esclarecer, fundamentadamente, a divergência entre os laudos médicos apresentados e establecer qual é a acuidade visual do olho esquerdo do autor. 4. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de nova perícia por especialista em oftalmologia. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
12/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 07:12
Conhecido o recurso e provido
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12/06/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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27/06/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2024 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2024 11:38
Recebido o recurso de Apelação
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04/06/2024 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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22/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 23:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/03/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/03/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/10/2023 20:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2023 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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24/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 13:30
Determinada a intimação
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16/08/2023 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2023 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2023 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
16/05/2023 17:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/05/2023 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2023 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 21:10
Juntada de Petição
-
05/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
18/04/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/04/2023 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
17/04/2023 18:26
Determinada a intimação
-
17/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2022 12:45
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
11/11/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/10/2022 14:25
Juntada de Petição
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/10/2022 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/10/2022 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/10/2022 21:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/10/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/10/2022 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/10/2022 20:49
Determinada a intimação
-
14/10/2022 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2022 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/10/2022 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
-
02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
26/09/2022 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
22/09/2022 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/09/2022 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
21/09/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
16/09/2022 17:39
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
15/09/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 17:38
Não Concedida a tutela provisória
-
15/09/2022 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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