TRF2 - 5005617-57.2023.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005617-57.2023.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZAADVOGADO(A): ELIANA MARIA DA SILVA (OAB RJ186642)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 10/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
11/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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11/09/2025 10:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/09/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005617-57.2023.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZAADVOGADO(A): ELIANA MARIA DA SILVA (OAB RJ186642)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 07/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
07/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 11:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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16/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 10:25
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005617-57.2023.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZAADVOGADO(A): ELIANA MARIA DA SILVA (OAB RJ186642) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o acordão do evento 50, que anulou a sentença do evento 38, "(...)com reabertura da instrução, para que seja realizada nova perícia, com avaliação médica e social(...)", nomeio a Sra.
Alessandra Gonçalves, Assistente Social, para proceder à Verificação Social na residência da parte autora, certificando detalhadamente, as condições sócioeconômicas da parte e de seu núcleo familiar.
Fixo os honorários em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Intime-se-a da nomeação e de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do relatório, contados da data de sua intimação.
Após, dê-se vista às partes do laudo de verificação social, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nomeio o Dr.
DANIEL CARNEIRO MAFFRA, médico neurologista, como perito do Juízo, ficando desde já designada a perícia para o dia 27/08/2025, às 16:40h, na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, sala 1, Centro.
Niterói - RJ, que deverá ser cientificado de que terá prazo de 20 (vinte) dias – a contar da data de realização da perícia – para a entrega do respectivo laudo pericial, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis.
No caso da parte autora, esta deverá ser intimada para comparecimento através de seu (sua) patrono (a) - caso o (a) tenha, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida, por ocasião do exame pericial, de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como de documento de identidade original e com foto.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo disponibilizado ao(à) perito(a) para a apresentação do seu laudo, ficando ciente a parte autora de que deverá cadastrar seus quesitos no campo apropriado, de maneira a possibilitar o acesso do(a) perito(a) nomeado(a).
No exame, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, não sendo necessário que a resposta siga o mesmo formato do questionamento. Deverá, ainda, apresentar as seguintes informações: Dados gerais do processo: Vara e número do processo.Dados gerais do periciado(a): Nome do(a) autor(a); estado civil; sexo; CPF; data de nascimento; escolaridade; formação-técnico profissional.Dados gerais da perícia: data do exame; nome e CRM do perito; nome e CRM dos assistentes técnicos das partes (caso tenham acompanhado a perícia);Histórico laboral do(a) periciado(a): profissão ou atividade declarada como exercida; tempo de profissão ou de exercício da atividade declarada; descrição da atividade; experiência laboral anterior; data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
Quesitos do Juízo: 1.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma doença, lesão ou sequela? Qual(quais)? Mencionar o CID, esclarecendo, ainda, sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária, etc). 2.
Caso a parte autora seja portadora de HIV: 2.1.
O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV no ato da perícia? Se sim, qual o local? 2.2.
Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? 2.3.
O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? 2.4. A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? 3. Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? 4.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)/deficiência(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s)/deficiência(s). 5.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)/deficiência(s)? Fundamente. 6.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)/deficiência(s).
Fundamente. 7.
Essa(s) patologia(s)/deficiência(s) gera(m) alguma alteração nas funções do corpo do(a) periciado(a)? Qual(is)? 8. Nos termos da CIF e considerando a idade do(a) periciado(a), as alterações verificadas nas funções do corpo configuram, em si, como limitações para o exercício de atividades compatíveis com sua faixa etária e restrições à sua participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, atividades laborativas, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? 9. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela(s) patologia(s)/deficiência(s)? Em caso positivo, qual(is)? 10.
Caso o(a) periciado(a) se encontre em idade laboral: 10.1.
A(s) patologia(s)/deficiência(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho? Fundamente. 10.2.
Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. 10.3.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho? Fundamente. 10.4. A incapacidade laborativa da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente, informando o tempo estimado de recuperação, na hipótese de incapacidade temporária. 10.5. Na hipótese de haver incapacidade permanente para algumas atividades, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de adaptação para outro tipo de atividade condizente com a escolaridade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. 11.
Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. 12. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 13.
A(s) patologia(s)/deficiência(s) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela participar plenamente, com um mínimo de sacrifício, da vida em sociedade? Fundamente. 14.
Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), caso haja, sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. 15. Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, informe o perito um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS. Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 16. A(s) patologia(s) verificadas acarreta(m) ou acarretara(m) incapacidade para a prática dos atos da vida civil, ou seja, está a parte autora impossibilitada de, direta e pessoalmente (sem necessidade de representação ou assistência), contrair obrigações e exercer direitos? 17.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.Caso o(a) ilustre perito(a) entenda necessária a realização de outro exame pericial, favor indicar a especialidade.
Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Tratando-se de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Federal de todo o processado, por 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
13/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 19:38
Determinada a intimação
-
04/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA DE SOUZA <br/> Data: 27/08/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
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04/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJITB01
-
03/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005617-57.2023.4.02.5107/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANA MARIA DA SILVA (OAB RJ186642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A recorrente pede a reforma ou anulação da sentença, para que seja reaberta a fase de instrução probatória.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: " (...) No caso dos autos, a fim de verificar a presença do requisito previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (deficiência), foi determinada a realização de prova pericial, tendo o laudo da expert do Juízo, apresentado no evento 27, concluído que a parte autora encontra-se com quadro clínico estabilizado, não apresentando incapacidade para as atividades laborativas ou para a vida independente, não possuindo, portanto, impedimentos de longo prazo a ensejar a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Nesse contexto, verificado que a parte autora não preenche o requisito subjetivo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, prescindível se faz a análise das condições pessoais e sociais configuradoras do requisito socioeconômico (Súmula nº 77, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais)." A autora, com 64 anos de idade, é portadora de epilepsia focal com crises parciais complexas e transtorno de ansiedade generalizada, quadro que, segundo o laudo pericial (evento [inserir número do evento correspondente ao laudo]), não determina incapacidade laborativa ou impedimento à participação social.
O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência.
A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
Dessa forma, conforme inúmeros precedentes desta turma recusal, é preciso verificar se a patologia que acomete a autora, em interação com as condições em que se dá sua inserção na sociedade, as barreiras que encontra, obstam sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos.
Em que medida uma pessoa portadora da patologia que a acomete, com as limitações dela decorrentes, se desenvolverá em sua interação social? A prova produzida não oferece resposta alguma para isso.
Portanto, a sentença deve ser anulada, com reabertura da instrução, para que seja realizada nova perícia, com avaliação médica e social, nos termos do art. 16 do Decreto n.º 6.214/2007, na redação vigente.
Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de que a prova pericial seja renovada, nos termos da fundamentação, sem prejuízo da produção de outras provas.
Sem honorários de sucumbência.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e provido em parte
-
07/02/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 43
-
27/05/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/05/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2024 19:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 12/05/2024 19:36:19)
-
26/04/2024 10:08
Juntada de Petição
-
25/04/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/04/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
09/04/2024 15:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/04/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/04/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/04/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
23/02/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/02/2024 15:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:14
Determinada a citação
-
08/02/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA DE SOUZA <br/> Data: 20/03/2024 às 10:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MIRANDA - AVENIDA BOULEVARD 28 DE SETEMBRO, Nº 62/215, VILA ISABEL, RIO DE JANEIRO <br/> Perito: C
-
08/02/2024 15:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - NORMAL
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08/02/2024 15:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - EXCLUÍDA
-
06/02/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:20
Determinada a intimação
-
16/01/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2023 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2023 22:26
Determinada a intimação
-
07/12/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 15:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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