TRF2 - 5056119-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056119-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL LIMA SANTOSADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Anote-se a representação processual do autor.
Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
15/07/2025 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:05
Despacho
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14/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 09:41
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:10
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056119-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL LIMA SANTOSADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo máximo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo informar a que título Izabel Conceição Santos é representante legal de Gabriel Lima Santos.
Isto porque, a inicial afirma tratar-se da genitora, ao passo que os documentos apresentados indicam que a mãe do autor é Pricila dos Santos de Lima. Em igual prazo, deverá esclarecer o valor atribuído à causa, observando-se que o pedido deve ser líquido e certo, sendo vedada sua vinculação ao salário mínimo.
Em qualquer caso, deverá apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
O referido termo deverá ser assinado pela representante legal do autor ou por sua patrona, neste caso, com poderes específicos para tanto. -
07/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 08:50
Determinada a intimação
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06/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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