TRF2 - 5003118-69.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:58
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJPET02
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16/06/2025 13:28
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003118-69.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MARIA LUISA BARCELLOS DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 26) que a sentença judicial julgou improcedente o pedido, pois embora tenha sido reconheça a persistência da patologia e dos sintomas incapacitantes, o perito concluiu, sem fundamentação adequada, pela ausência de incapacidade.
Ademais, conforme todas as provas documentais apresentadas à inicial, é evidente a incapacidade, tendo em vista que sua profissão exige movimentação constante, permanência prolongada em pé, subida e descida de escadas, além de deslocamento frequente entre os setores do hospital. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 30/01/2025 (evento 16), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 53 anos, farmacêutica, é portadora de Fratura do pé direito CID: S92, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Ao exame físico: Vem à perícia deambulando com 1 muleta apoiada no MSE.
Não observo sinais de uso continuo de muleta no MSE.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Altura: 1,64 m.
Peso: 81kg.
IMC: Obesa grau I Ao exame do tornozelo e pé direito, o arco de movimento é funcional no tornozelo (0-20 graus para dorsiflexão e 0-50 graus para flexão plantar), além de funcional para movimento dos dedos dos pés .
Ausência de sinovite articular (inflamação).
Não há atrofia ou hipotrofia que sugiram perda de volume muscular por desuso / dor.
Testes ligamentares negativos (gaveta anterior e posterior), assim como inversão e eversão normais.
Sem dor a palpaçao do Aquiles, Tibial posterior ou fibulares.
Sem dor a palpação da fascia plantar.
Apresenta pé plano bilateral, com retropé valgo.
Sem arco plantar medial.
Há calosidades plantares simétricas, sugerindo carga igual nos pés.
Trata-se de parte autora com fratura do cuboide a direita.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem edema, sem limitação de ADM no tornozelo, sem alteração de inversão ou eversão no pé direito.
Sem critérios objetivos que sugiram gravidade de doença.
Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 23/09/2024 (evento 3), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: 53 anos, declara-se farmacêutica desempregada desde abril/2023, ultima atividade como RPA prefeitura (atuava em unidade hospitalar).
Em BI por via documental ATESTMED de fev a 31/08/24.
Afirma queda da própria altura em 09/02/2024 com fratura de pé D (osso cuboide).
LM 26/02/2024 Dr Joao Spala fratura de osso de pe D S901 LM 20/09/2024 Dr Joao Spala fratura de cuboide feito TC, ainda em consolidação, sem condições de retornar ao trabalho S901 Afirma estar em FST 2x/semana, afirma fazer uso de Vit D + dipirona para o quadro.
Não porta receitas.
Não porta exames de imagem, afirma que todos fiaram com médico assistente.
Exame Físico: BEG, deambulando normalmente, passos amplos e ágeis, apesar de portar duas muletas canadeneses.
Fala tranquila, humor modulado.
Sobe e desce de maca com agilidade e sem apoio.
Ampla mobilidade de MMII, não observo limitação aos movimentos de pé e tornozelo, tem edema discreto/moderado em refião lateral de pé D, sem outros sinais flogisticos associados.
Panturrilhas livres.
Considerações: Fratura de cuboide firmada por MA, mas com CID discordante.
Não porta exames de imagem, já esteve em BI entre a data referida do trauma e 31/08/24, prazo além do estimado para melhora completa do quadro.
Sem outras informações.
Sem elementos para prorrogação de BI.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:49
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 18:37
Determinada a citação
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07/04/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:25
Juntada de Petição
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10/02/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:27
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/10/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUISA BARCELLOS DA CUNHA <br/> Data: 30/01/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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21/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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19/10/2024 00:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/10/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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