TRF2 - 5005352-30.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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10/09/2025 14:12
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE05
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09/09/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005352-30.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: JORGE OLIVEIRA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 15), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/207.193.320-0, a partir da data do início do benefício (DIB: 10/11/2023), conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/2019; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
O recorrente alega que o termo inicial da geração dos efeitos financeiros da revisão deferida na RMI da aposentadoria por tempo de contribuição 42/207.193.320-0 deve ser fixada na data da citação válida, e não desde a DIB em 10/11/2023.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." O recurso é tempestivo.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente não foram alegadas em momento anterior à sentença, de modo específico, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso. Submeto a presente decisão ao REFERENDO DA TURMA. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor das advogadas do recorrido, que fixo em 10% do valor da condenação, até a efetiva revisão do benefício.
Submeto a presente decisão ao referendo desta 2ª Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
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04/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 21:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005352-30.2024.4.02.5104/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIAUTOR: JORGE OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 02/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
02/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005352-30.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JORGE OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE nº 42/207.193.320-0, a partir da data do início do benefício (DIB: 10/11/2023), conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/2019 -
05/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:34
Juntada de Petição
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06/11/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:30
Determinada a citação
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09/09/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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