TRF2 - 5096827-76.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Conclusos para julgamento - 13/08/2025 15:25:34)
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096827-76.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREIA MARIS DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)SENTENÇA5.
Posto isso, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Transitado em Julgado - 09/07/2025 17:24:16)
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 36
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:03
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096827-76.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREIA MARIS DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)SENTENÇA12.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 645.830.195-6, desde a data de cessação (08/08/2024), conforme fundamentação supra.
O benefício deverá ser mantido até 19/03/2025, devendo a parte autora requerer a sua prorrogação na hipótese de permanecer incapacitada. Como a data de cessação do benefício encontra-se vencida, o INSS deverá fixar a DCB em 40 (quarenta) dias, a contar da implantação do benefício no Sistema, para que haja prazo suficiente e razoável para que o autor requeira a sua prorrogação.
O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 13.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 14. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 15.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 16. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 17.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 18.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 19.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 20.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 21.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 22.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 23.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 24.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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10/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 20
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07/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:42
Juntada de Petição
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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23/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 11:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/01/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/01/2025 15:07
Juntada de Petição
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20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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28/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA MARIS DE SOUZA <br/> Data: 19/12/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYAN
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27/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 11:42
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/11/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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