TRF2 - 5024799-13.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:25
Intimado em Secretaria
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15/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-50 processada no TRF2 com o no. 51763829020254029666/TRF (LILIANE PENEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-50 processada no TRF2 com o no. 51763829020254029666/TRF (MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS)
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12/09/2025 18:13
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*49-50
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5024799-13.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: MARIA JOSE SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 09/08/2025 - Juntado(a) -
09/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/08/2025 13:02
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*49-50
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30/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024799-13.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA JOSE SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência devida, se houver, e intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. -
21/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:31
Despacho
-
21/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024799-13.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA JOSE SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:09
Despacho
-
09/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024799-13.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA JOSE SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado do acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:20
Decisão interlocutória
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10/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO38
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10/06/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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01/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 08:51
Conhecido o recurso e provido
-
29/04/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 10:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 21:41
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 17:09
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 13:20
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 14:36
Determinada a intimação
-
18/04/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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