TRF2 - 5029991-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:00
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 19:19
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 14:21
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5029991-87.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOAS FERREIRA MAIAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por JOAS FERREIRA MAIA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, participação no teste de aptidão física, com realização da etapa entre os dias 05 e 16 de abril de 2025, bem como, a suspensão da questão n° 19 da prova objetiva. Alega, em suma, que participou do certame promovido pelas rés para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, todavia, observou que havia uma questão que estava fora do conteúdo programático do certame e violação ao princípio da vinculação ao edital. Aduz, ainda que, o Poder Judiciário deverá intervir quando há erro evidente e crasso na formulação ou correção de questões para controle da legalidade. Inicial com documentos contidos nos anexos 1 a 19.
Decisão no evento 4, deferindo a gratuidade de justiça e intimado a Universidade Federal Fluminense para apresentar informações. Ofício no evento 11 da Coordenação de Seleção Acadêmica.
Petição da requerente informando sobre o preclusão temporal (ev. 12).
Petição da UFF/RJ requerendo a manutenção do indeferimento da tutela, haja vista a vinculação ao Edital e ao princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos (ev.13). É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela pode ser deferida mesmo após a fase do certame ter passado, desde que o candidato comprove que seu direito foi violado e a demora poderá causar prejuízo irreparável. Sendo este o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA . 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS 29 .197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido .(STJ - REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) grifei Observa-se que a concessão da tutela pretendida para garantir a participação nas demais fases do concurso, antes da dilação probatória, apenas se justifica em casos inequívocos de flagrante ilegalidade. A Jurisprudência é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido. [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019]. Grifei Assinale-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao julgar o RE 632.853 (tema 485):: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso vertente, a parte autora pretende ver alterado a pontuação atribuída na prova objetiva, em virtude de desacordo com o entendimento da banca examinadora.
Para comprovar o seu direito, a parte autora apresenta o cartão resposta da prova objetiva,cartão de inscrição, prova objetiva, gabarito definitivo, convocação de candidatos, edital e conteúdo programático (Anexos 7,9 e 18 do Evento 1), os quais não são suficientes para comprovar a inobservância do Edital.
Não há sequer comprovação de recurso administrativo veiculado pela parte autora. Não há dúvidas de que a não aprovação em certame após anos de estudos causa grande frustação, mas, neste caso, nesta fase processual, não há demonstração de que houve afronta às regras do Edital ou aos Princípios constitucionais aventados pelo autor.
Ademais, consta informação da parte ré alegando que a questão 19 do referido concurso faz parte do conteúdo programático " assunto abordado na questão faz parte da ortografia do idioma nacional, que se insere no terceiro tópico do Conteúdo Programático divulgado, “Domínio da ortografia oficial”(ev.11) Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
Intime-se o autor para formular o pedido principal, no prazo de 30 dias (art. 308 c/c 310 do CPC), podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, §2º, do CPC) e se manifestar em provas, justificadamente.
Após, retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO COMUM.
Cumprido, cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos dos arts. 334, § 4º, II e 335 c/c 183, todos do CPC, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir ou havendo possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica. -
09/06/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 22:34
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 18:35
Juntada de Petição
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25/04/2025 16:07
Juntado(a)
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18/04/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 13:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 15:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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08/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2025 15:05
Despacho
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08/04/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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