TRF2 - 5056097-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056097-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WHEIDER SILVA CUNHAADVOGADO(A): WILLIAM SILVEIRA DA SILVA (OAB RJ238563) DESPACHO/DECISÃO Eventos 16 e 20: Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Oportunamente, em havendo solicitações de informações, oficie-se ao Relator, informando-se, bem como sobre o art. 1.018 do CPC, em sentido positivo.
Tendo em vista que não há notícia nos autos de que fora atribuído efeito suspensivo ao agravo, venham conclusos para sentença. -
14/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:17
Despacho
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11/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 05:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083147520254020000/TRF2
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03/07/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 15:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50083147520254020000/TRF2
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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14/06/2025 12:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 12:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056097-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WHEIDER SILVA CUNHAADVOGADO(A): WILLIAM SILVEIRA DA SILVA (OAB RJ238563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WHEIDER SILVA CUNHA contra ato da PROCURADORIA GERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando o deferimento do pedido de liminar, para suspender os efeitos, no mérito, declarar a nulidade do ato administrativo que incluiu o Impetrante como corresponsável da empresa MACRO PARTICIPACOES S.A (CNPJ nº 15.***.***/0001-38), a anulação do cadastro de dívida ativa do CPF do Impetrante, bem como as Execuções Fiscais relacionadas às seguintes inscrições: Inscrição nº 50 2 98 002910-21 — Constituída em 02/10/1998; Inscrição nº 50 2 02 000388-79 — Constituída em 31/05/2002; Inscrição nº 50 6 02 001478-47 — Constituída em 31/05/2002; Inscrição nº 50 2 17 000157-01 — Constituída em 28/04/2017; Inscrição nº 50 4 17 000114-25 — Constituída em 28/04/2017; Inscrição nº 50 2 17 000158-84 — Constituída em 28/04/2017; Inscrição nº 50 4 17 000114-25 — Constituída em 28/04/2017; Inscrição nº 50 6 17 007623-87 — Constituída em 22/12/2017; Inscrição nº 50 2 17 000728-45 — Constituída em 22/12/2017; Inscrição nº 50 4 17 019278-90 — Constituída em 22/12/2017; Inscrição nº 50 6 17 000642-64 — Constituída em 28/04/2017; Inscrição nº 50 6 17 007622-04 — Constituída em 22/12/2017; Inscrição nº 50 7 17 000355-71 — Constituída em 28/04/2017; Inscrição nº 50 7 17 001270-00 — Constituída em 22/12/2017. Sustenta que todas as dívidas acima elencadas foram constituídas em momento anterior à sua inclusão no quadro societário da empresa, a qual somente se deu em 31/05/2022, sendo sua retirada formalizada em 27/05/2024.
Alega que, nos termos da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, salvo comprovação de conduta dolosa ou culposa que se amolde às hipóteses do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Aduz que, conforme o Tema 97 do STJ, é indispensável, para a responsabilização do sócio, a demonstração inequívoca de que este agiu com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, bem como que o STJ, ao julgar o Tema 444, firmou o entendimento de que é vedada a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) com o objetivo de incluir sócios no polo passivo da execução fiscal, quando inexistente a devida comprovação de conduta dolosa ou culposa, especialmente no que se refere ao excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto da sociedade.
Assim, sustenta a ilegalidade de sua inclusão nas CDA's em comento.
Alega também violação ao contraditório e ampla defesa, por não ter sido notificado acerca da inscrição de seu CPF no CADIN por dívida da empresa MACRO PARTICIPACOES S.A, CNPJ nº 15.***.***/0001-38.
Recolheu as custas integralmente evento 1, CUSTAS9. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Com efeito, a considerar os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pelo impetrante não se mostram suficientes para, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo, caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a vinda das necessárias informações da autoridade impetrada.
O mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
10/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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