TRF2 - 5049965-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049965-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUELI PINTO TEIXEIRAADVOGADO(A): BIANCA PINTO TEIXEIRA (OAB RJ184356) DESPACHO/DECISÃO Diante das informações da autoridade coatora (evento 15), dê-se vista à impetrante. Após, venham-me conclusos. -
15/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:15
Despacho
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13/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 15:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 11:57
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049965-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUELI PINTO TEIXEIRAADVOGADO(A): BIANCA PINTO TEIXEIRA (OAB RJ184356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELI PINTO TEIXEIRAcontra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ objetivando, em suma, a concessão de liminar para que o impetrado seja compelido a apreciar o processo administrativo com protocolo n° 1586827184.
Alega, em apertada síntese, que o impetrante entrou com pedido administrativo para benefício de aposentadoria por idade em 27/02/2025 e até a impetração do presente writ não houve resposta. Aduz, ainda, que a Lei n° 9.784/90 (regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) determina a análise do processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando por igual período quando há motivação. A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Requerimento de gratuidade de justiça. Relatados, fundamento e decido.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 3°, do CPC. Inicialmente, determino que a parte impetrante emende à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em nome do impetrante: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF Sem prejuízo e em razão da necessidade econômica do caso, passo a apreciar a concessão da liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (negritei) Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso em exame, não há elementos suficientes, neste momento processual, demonstre a irregularidade na conduta administrativa das autoridades impetradas.
O impetrante comprovou que formulou o requerimento administrativo em 27 de fevereiro de 2025 (ev.1,COMP6).
Dessa forma, não é possível, concluir se a demora na análise do pedido administrativo decorre de fatores alheios à administração ou decorrentes de atos de responsabilidade do impetrante. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Sem prejuízo da emenda acima e em razão da natureza da demanda, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se o INSS, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença quando novamente será analisado o pedido de liminar. -
11/06/2025 14:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
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11/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/06/2025 13:46:25)
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11/06/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Não Concedida a Medida Liminar - 11/06/2025 13:46:23)
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11/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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