TRF2 - 5028436-69.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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15/07/2025 08:10
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028436-69.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ABEL JULIO SOARES MOREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): REINALDO MORAIS MENDONCA JUNIOR (OAB RJ233635) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO NO EXÉRCITO BRASILEIRO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Exército Brasileiro, que indeferiu a incorporação em razão do não cumprimento do requisito etário previsto no edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência etária prevista no edital do certame para serviço militar temporário; e (ii) analisar se a alteração no cronograma do certame poderia justificar a incorporação do impetrante mesmo após o atingimento da idade limite.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal autoriza a fixação de limites etários para o ingresso nas Forças Armadas por meio de lei específica, sendo vedada sua imposição apenas por regulamento ou edital. 4.A Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964), estabelece que a idade máxima para ingresso no serviço militar temporário é de 40 anos. 5.O Aviso de Convocação nº 04 - SSMR/1, de 17 de agosto de 2023, fixou expressamente que a idade máxima para incorporação seria de 40 anos, 11 meses e 29 dias na data da incorporação, em conformidade com a legislação vigente. 6.O impetrante atingiu 41 anos antes da incorporação e, portanto, não preenchia o requisito etário exigido no momento da convocação, conforme previsto no edital e na legislação aplicável. 7.A Administração Pública está vinculada às normas do edital e possui discricionariedade para fixar critérios de seleção, desde que amparados em lei.
O controle jurisdicional limita-se à legalidade e à observância dos princípios constitucionais, sem adentrar no mérito administrativo. 8.A eventual alteração do cronograma do certame não afasta a exigência legal da idade máxima para incorporação, pois não há previsão normativa que excepcione o requisito etário em razão de atrasos administrativos. 9.A jurisprudência do STF e do STJ reafirma a validade da exigência de limite etário para ingresso nas Forças Armadas quando previsto em lei, sendo inviável o afastamento desse critério por decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Apelação não provida.
Tese de julgamento: 1.A exigência de limite etário para ingresso no serviço militar temporário é válida desde que prevista em lei, conforme determina o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 2.A idade máxima deve ser aferida no momento da incorporação, conforme estabelecido no edital e na legislação aplicável, não havendo direito adquirido a eventual alteração do cronograma do certame.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), art. 27, § 1º, I, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 600.885/RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 9.2.2011; STJ, AgRg no Ag 1424804/RR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 1.4.2016; TRF2, AC 5055267-91.2023.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 112
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13/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/05/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/12/2024 19:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/12/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/12/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/12/2024 15:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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05/12/2024 05:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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