TRF2 - 5103971-04.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103971-04.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE IGNACIO (OAB RJ255711) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERA INSURGÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos presentes EMBARGOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103971-04.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE IGNACIO (OAB RJ255711) MILITAR da inatividade PRESTANDO PTTC (PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO). base de cálculo do terço de férias. valor do ADICIONAL DE PTTC e não os proventos da inatividade. situação excepcional. pro labore. remuneração pelo serviço prestado. serviço este que origina o direito à férias e seu respectivo adicional. recurso conhecido e provido. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
01/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:21
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 22:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103971-04.2024.4.02.5101/RJRELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINIAUTOR: ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE IGNACIO (OAB RJ255711)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 25/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
25/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103971-04.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE IGNACIO (OAB RJ255711)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a União a efetuar o pagamento da diferença dos valores não pagos ao autor a título de adicional de férias, enquanto atuava como militar reformado no exercício de prestação de tarefa por prazo certo - PTTC, devendo o cálculo do adicional de férias, para fins de apuração da diferença, considerar como base o valor dos proventos mensais que o demandante recebia à época.
O valor atrasado deverá sofrer atualização monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devido, acrescido de juros de mora a contar da citação, e respeitada a prescrição quinquenal, ressalvada a compensação por eventuais parcelas pagas administrativamente sob o mesmo título.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, ante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 14:44
Despacho
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11/12/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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