TRF2 - 5004300-14.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004300-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROMULO ALBERTO ARAUJO TERTOADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE ASSIS (OAB RJ255043) ATO ORDINATÓRIO " intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente." -
17/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004300-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROMULO ALBERTO ARAUJO TERTOADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE ASSIS (OAB RJ255043) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de ação proposta por ROMULO ALBERTO ARAUJO TERTO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO visando sua reinclusão ao SAM, observada a classificação do número de vagas.
Sustenta, resumidamente, ter realizado concurso para o Curso Especial de Formação de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais - Turma 2025, classificado em 17ª colocação.
Afirma que foi licenciado do serviço ativo, por conclusão de tempo de serviço ativo e que foi surpreendido diante de convocação de candidato que ocupava a 30ª colocação, na classificação, sendo preterido na convocação.
Decido.
I - Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Entende este juízo que, em se tratando de questões inseridas na discricionariedade administrativa, a competência do Judiciário limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo e de sua legitimidade, além da verificação da obediência às formalidades essenciais e aos limites estabelecidos para sua execução.
Assim, há que se considerar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que milita contra o deferimento de tutela de urgência sem a implementação do contraditório, salvo nos casos em que há elementos suficientes para um reconhecimento, de plano, de efetiva ilegalidade da decisão administrativa, o que não restou comprovado pelas provas produzidas até então, de forma que não há justificativa, no presente momento, para a declaração de nulidade da decisão que eliminou a parte autora do vestibular.
No caso dos autos, a parte autora informa, em sua inicial, ter participado de concurso público para o curso de sargento (Concurso C-FSG-2025), todavia, ao que se depreende dos documentos anexados, tal concurso teria ocorrido em 2021.
Além disso, o documento acostado em evento 1, ANEXO16, é contraditório, já que licencia o autor do serviço ativo, na data de 4/8/2021, todavia, o documento é datado de 30/6/2022.
Ademais, o documento acostado em evento 1, ANEXO20, revela tratar-se de pessoa estranha à narrativa dos fatos.
Até que seja melhor esclarecida a questão da fundamentação da alegada preterição da parte autora, entendo que os documentos constantes dos autos não demonstram, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegada pela parte autora, pelo que, por ora, cabe o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
II - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
III - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
16/07/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:04
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004300-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROMULO ALBERTO ARAUJO TERTOADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE ASSIS (OAB RJ255043) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: intime-se o autor para juntar declaração fornecida pela associação de moradores, a fim de comprovar o domicílio no local indicado, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:18
Determinada a intimação
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11/06/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:14
Decisão interlocutória
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28/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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