TRF2 - 5022520-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 15:22
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 16:14
Juntada de Petição
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24/06/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Juntada de peças digitalizadas - 24/06/2025 15:31:08)
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24/06/2025 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 15:58
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 14:14
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 15:34
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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13/06/2025 15:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/06/2025 15:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022520-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELSO DE JESUS SAMPAIOADVOGADO(A): NADIA PATRICIA DOMINGOS CRISTÓVÃO (OAB RJ240552)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por CELSO DE JESUS SAMPAIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., com pedido de tutela de urgência para cessação de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, cumulada com pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
O autor relata que, em junho de 2021, foi abordado por representante da empresa EXCEPTCRED, que ofereceu um suposto cartão de benefícios vinculado ao INSS.
No dia seguinte, um funcionário da empresa compareceu à sua residência, tendo registrado sua imagem fotográfica com a justificativa de formalizar o não aceite da proposta.
Alega que, posteriormente, foi surpreendido com a informação de que R$ 54.074,31 haviam sido depositados em sua conta bancária, sendo orientado a devolver a quantia à própria empresa EXCEPTCRED, o que teria feito via TED.
Recebeu, à época, termo de responsabilidade confirmando o cancelamento do empréstimo.
Contudo, somente em outubro de 2024, ao ser informado pelo gerente do banco Itaú, descobriu a existência de contrato consignado ativo em seu nome, com valor total de R$ 111.552,00, parcelado em 84 vezes de R$ 1.328,00, descontos esses que vinham sendo regularmente realizados em seu benefício previdenciário.
Aduz jamais ter autorizado tal contratação, e que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Gratuidade de justiça deferida em evento 3, DESPADEC1. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação em evento 9, CONT1.
A autarquia alegou que atua exclusivamente como ente pagador, responsável apenas pela operacionalização dos descontos em folha, com base em informações repassadas pelas instituições financeiras conveniadas.
Alegou que não possui ingerência sobre a contratação dos empréstimos consignados, tampouco realiza qualquer tipo de análise quanto à sua regularidade.
Destacou que os descontos somente são processados após o recebimento de autorização eletrônica da instituição financeira, na forma prevista na legislação que rege a matéria, motivo pelo qual pleiteou sua exclusão do polo passivo da demanda.
Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos em face da autarquia, por ausência de responsabilidade direta ou solidária pelos fatos narrados. O Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação em evento 18, CONT1, arguindo também sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não participou da contratação originalmente questionada e que apenas figurou como cessionário do contrato após nova portabilidade.
Sustentou que a contratação inicial foi realizada entre o autor e terceiros alheios à sua estrutura, e que eventual vício na origem não pode lhe ser imputado, sobretudo por não ter atuado na fase de celebração.
Aduziu que, enquanto atual detentor da cessão de crédito, limitou-se a cumprir os trâmites formais para formalização da portabilidade, de acordo com a regulamentação vigente.
No mérito, refutou qualquer responsabilidade pelos descontos efetuados, defendeu a validade da operação, e pleiteou, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em linha semelhante, em evento 20, CONT2.
Aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da contratação originalmente impugnada, tendo apenas figurado como instituição cessionária da dívida por meio de portabilidade oriunda do Banco PAN.
Segundo alegou, toda a relação jurídica narrada na inicial teria se dado exclusivamente entre o autor e a empresa EXCEPTCRED, sendo esta a destinatária dos valores transferidos e a responsável pela negociação do contrato de empréstimo.
Ressaltou que não possui qualquer vínculo contratual ou institucional com a referida empresa e que sequer participou da origem da operação, tendo sua atuação se limitado à quitação da dívida junto ao banco originário para fins de portabilidade, nos moldes autorizados pelas normas do Banco Central.
No mérito, defendeu que inexiste qualquer irregularidade de sua parte, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados.
Argumentou, ainda, que eventual dano sofrido pelo autor decorreria exclusivamente de ato de terceiro, caracterizando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Contestou, também, o pedido de devolução em dobro, sustentando a inexistência de má-fé e invocando jurisprudência do STJ que condiciona a repetição do indébito à comprovação de dolo por parte do credor.
Por fim, rejeitou a pretensão de indenização por danos morais, por entender ausente qualquer violação a direito da personalidade, caracterizando-se, no máximo, mero dissabor. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a narrativa autoral, aliada aos documentos acostados aos autos, revela indícios relevantes de que a contratação que gerou os descontos em folha não foi regularmente autorizada.
O autor afirma ter devolvido integralmente o valor recebido, mediante TED para a EXCEPTCRED (comprovante em evento 1, DEMTRANSF6), e mesmo assim foi surpreendido com a incidência de descontos mensais vultosos e duradouros.
A situação descrita apresenta verossimilhança com práticas fraudulentas comuns em contratos firmados por intermédio de correspondentes bancários ou terceiros não autorizados, especialmente no que tange a beneficiários do INSS, muitos dos quais hipossuficientes e vulneráveis.
Embora os réus se eximam de responsabilidade direta, não há prova pré-constituída da validade da contratação, tampouco foi apresentado documento assinado pelo autor ou registro de consentimento inequívoco.
Ao contrário, há um conjunto de circunstâncias — devolução dos valores, ausência de ciência sobre o contrato e descontos contínuos — que sugerem falha na cadeia de fornecimento de serviços, atraindo a aplicação do CDC e autorizando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Quanto ao perigo de dano, este é evidente: trata-se de desconto mensal elevado sobre benefício previdenciário, com potencial de comprometer a subsistência do autor.
O caráter alimentar da verba exige providência imediata.
Diante do exposto, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os réus BANCO BRADESCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. se abstenham de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor relacionado ao contrato de empréstimo impugnado na presente demanda e que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS suspenda imediatamente os repasses vinculados ao contrato de consignação objeto da presente ação. Intimem-se com urgência, inclusive por meio eletrônico, para cumprimento da medida.
Intime-se a parte autora para que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para inclusão da empresa EXCEPTCRED no polo passivo da demanda. Decorrido o prazo para resposta, voltem conclusos para análise do saneamento e demais deliberações.
P.I. -
12/06/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 13:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 18:15
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 12:43
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2025 18:26
Juntada de Petição
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16/04/2025 16:25
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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15/04/2025 16:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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15/04/2025 15:56
Juntada de Petição
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31/03/2025 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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31/03/2025 12:42
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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27/03/2025 15:54
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 20:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/03/2025 20:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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23/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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21/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 15:15
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/03/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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18/03/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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18/03/2025 14:42
Determinada a citação
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17/03/2025 21:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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