TRF2 - 5030707-17.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5030707-17.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: BERNARDO WANGLER OMAR (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 92
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10/09/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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03/09/2025 10:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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03/09/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030707-17.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: BERNARDO WANGLER OMAR (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO.
CERTIFICADO DE REGISTRO PARA COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CAC).
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF).
DECRETO N.º 11.615/2023.
REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que, diante da ausência de interesse processual, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, inciso XXV da CRFB/88, garante, como regra, que a parte busque a tutela jurisdicional independentemente de prévia provocação administrativa.
Assim sendo, não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação.
As hipóteses que condicionam a prestação jurisdicional são exceções à regra e extremamente restritas, como, por exemplo, no caso de demandas relacionadas à Justiça Desportiva (art. 217, § 1º), de Habeas Data (RHD 22/DF); de descumprimento de súmula vinculante pela Administração (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006) e dos benefícios previdenciários (Repercussão Geral no RE 631.240/MG - tema 350 STF), sob pena de se configurar indevido entrave ao acesso à justiça. 3.
No caso em exame, verifica-se a presença de interesse processual do Autor em ver reconhecido, pela via judicial, o alegado direito a não ser atingido pelas determinações do Decreto nº 11.615/2023, havendo necessidade, utilidade e adequação na propositura da presente demanda, razão pela qual deve ser anulada a sentença. 4.
Todavia, deixa-se de remeter o feito ao Juízo de origem, uma vez que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois a questão versa sobre matéria exclusivamente de direito e a União apresentou contrarrazões à Apelação, expondo sua matéria de defesa, não havendo prejuízo para as partes. 5.
Pretendeu a Parte Autora, na origem, obter provimento jurisdicional que reconheça seu alegado direito de gozar do prazo de validade original de seu Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAF’s). 6. A concessão de autorização para o uso de arma de fogo (aquisição e registro) é matéria de natureza discricionária, de forma que a Administração Pública, com base em sua conveniência e oportunidade, pode revogá-la a qualquer momento. Dessa forma, não há que se falar em direito adquirido do demandante ao prazo fixado na legislação anterior. 7.
Os dispositivos questionados do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria regulamentadora não possuem efeito retroativo, incidindo a partir de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. Apenas restou reduzido o período para comprovação dos requisitos necessários à concessão da autorização para uso de armamento, assegurando-se, por três anos, a partir da nova regulamentação, a eficácia dos Certificados de Registro anteriormente concedidos. 8.
Além de a autorização para posse de arma possuir natureza precária, a exigência do preenchimento de certos requisitos dentro de determinado prazo atende a razoabilidade, visto que, ainda que para fins desportivos, cuida-se de produtos de uso restrito e controlado, passíveis de causar danos à segurança das pessoas e à incolumidade do patrimônio. 9.
Diante de tais considerações, não se verifica ilegalidade ou violação ao ato jurídico perfeito, sendo certo que, mantidas as circunstâncias da concessão ou revalidação, os certificados do Autor poderão ser renovados. 10. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5030707-17.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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