TRF2 - 5004793-42.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004793-42.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CASSIA ALVES RIBEIRO CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAMARA DA FONCECA CRISPIM (OAB RJ234257) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 38), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M75 - Lesões do ombro, - M54.2 - Cervicalgia, - M54.5 - Dor lombar baixa, - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, - M19.9 - Artrose não especificada, - M77.1 - Epicondilite lateral, - M79.7 - Fibromialgia, - M23.8 - Outros transtornos internos do joelho, - I10 - Hipertensão essencial (primária) e - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente, não está incapacitada para a sua atividade habitual como cuidadora de idosos. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Se apresentou com marcha normal, entrou na sala usando apoio de muletas ( nitidamente sem necessidade de acordo com exame físico), bom estado geral, lúcida e orientada em tempo e espaço, humor estável e pragmatismo conservado, verbalizando normalmente com discurso lógico e coerente, manipula seus documentos com destreza, deambulando sem limitações.Ao exame da Coluna Cervical+ Lombar: Se apresentou com coluna alinhada, musculatura trófica, sem sinais de desuso, sem contratura para vertebral, realiza movimento de flexão/ extensão e lateralização do pescoço sem dificuldade, manobra de compressão de raiz nervosa negativa.
Teste de Lasegue modificadonegativo bilateralmente, e feito agachamento sem restrição.Força muscular preservada em Membros Superiores e Membros Inferiores.
Não há limitação de movimentos nos 4 membros avaliados.Em ambos joelhos não há limitação funcional". O perito judicial, profissional imparcial nomeado pelo Juízo, examinou detalhadamente a autora e concluiu que, embora portadora de diversas patologias crônicas (fibromialgia, artrose, lombalgia, hipertensão, diabetes, entre outras), não apresenta limitações funcionais capazes de impedir o exercício de atividade laboral.
Ressaltou que a movimentação articular está preservada, não há déficit motor, força e coordenação encontram-se íntegras, e o quadro clínico está estabilizado, com tratamento medicamentoso e fisioterápico.
Assim, não se há de falar em superficialidade do exame ou insuficiência técnica, sendo o laudo claro, fundamentado e apto a embasar a decisão judicial. "Não há incapacidade.
Me baseio em exame clínico/físico e avaliação de exames complementares.
Não há déficit funcional incapacitante para a atividade desempenhada, visto que não há elementos que embasem a agudização das patologias apresentadas de acordo com o exame físico realizado no ato pericial, estando as mesmas estabilizadas com uso de medicamentos e fisioterapia realizada, não justificando assim a incapacidade".
Ademais, o fato de a autora, no passado, ter sido considerada incapaz pelo INSS e ter permanecido em gozo de benefício por incapacidade, por longo período, não significa que o mesmo contexto clínico incapacitante esteja presente, no momento atual.
Com efeito, o fato de a autora já ter percebido auxílio-doença, em momento pretérito, em decorrência de mesma ou similar patologia, não é suficiente para reconhecimento da continuidade do estado incapacitante, mormente, tratando-se de patologia de natureza ortopédica, que, como é sabido, varia de intensidade, a depender dos esforços e estímulos empregados na área afetada, que podem causar acentuação ou declínio nos sintomas, a repercutir na (in) capacidade laboral. É certo que a fibromialgia é doença reconhecida pela OMS e que legislação futura (Lei n.º 15.176/2025) prevê sua equiparação à deficiência a partir de 2026.
Todavia, tal previsão não se confunde com incapacidade laboral.
A caracterização como deficiência, para fins de políticas públicas, não implica presunção de inaptidão para o trabalho.
No caso, o laudo pericial foi categórico, ao afirmar que a autora não apresenta limitações funcionais impeditivas. "Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos apresentados, este PERITO conclui que “a doença apresentada pela parte Autora, no momento, NÃO É INCAPACITANTE ao exercício da função desempenhada”.
Embora a função de cuidadora de idosos exija esforço físico, a concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação, no caso em concreto, de que o segurado está impossibilitado de realizá-la.
E, no caso, a perícia, que atestou preservação da força, mobilidade e funcionalidade, não há comprovação de incapacidade atual.
Importante afirmar que o princípio in dubio pro misero somente incide quando há dúvida razoável sobre a existência de incapacidade.
No presente caso, não há dúvida: o laudo oficial é categórico, não tendo sido infirmado por prova robusta em sentido contrário.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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15/09/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004793-42.2025.4.02.5103/RJAUTOR: CASSIA ALVES RIBEIRO CRUZADVOGADO(A): ISAMARA DA FONCECA CRISPIM (OAB RJ234257)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
29/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 19:23
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004793-42.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CASSIA ALVES RIBEIRO CRUZADVOGADO(A): ISAMARA DA FONCECA CRISPIM (OAB RJ234257) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, ter vista do laudo pericial juntado aos autos. -
17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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17/07/2025 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/07/2025 15:57
Juntada de Petição
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16/07/2025 09:43
Juntada de Petição
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16/07/2025 09:39
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CASSIA ALVES RIBEIRO CRUZADVOGADO(A): ISAMARA DA FONCECA CRISPIM (OAB RJ234257) ATO ORDINATÓRIO Perito nomeado: DR.
ANDRÉ VAZ DE MEDEIROS (MÉDICO DO TRABALHO). Ciente de que, conforme Art. 4º, III da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, DE 01 de Outubro de 2024, deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o exame.Local do exame pericial: PRAÇA SÃO SALVADOR, Nº 62 - 8º ANDAR (Sala de Perícias).Data designada na descrição deste evento.Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, fica ciente a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CASSIA ALVES RIBEIRO CRUZ <br/> Data: 16/07/2025 às 15:40. <br/> Local: CEPER-CA - ANDRE VAZ - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDRE VAZ DE M
-
18/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 09:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CASSIA ALVES RIBEIRO CRUZADVOGADO(A): ISAMARA DA FONCECA CRISPIM (OAB RJ234257) ATO ORDINATÓRIO Perito nomeado: DR.
ANDRÉ VAZ DE MEDEIROS (MÉDICO DO TRABALHO). Ciente de que, conforme Art. 4º, III da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, DE 01 de Outubro de 2024, deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o exame.Local do exame pericial: PRAÇA SÃO SALVADOR, Nº 62 - 8º ANDAR (Sala de Perícias).Data designada na descrição deste evento.Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, fica ciente a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
12/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
12/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CASSIA ALVES RIBEIRO CRUZ <br/> Data: 02/07/2025 às 15:40. <br/> Local: CEPER-CA - ANDRE VAZ - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDRE VAZ DE M
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 21:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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11/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 15:46
Determinada a citação
-
11/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 08:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/06/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/06/2025 13:33
Juntado(a)
-
06/06/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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