TRF2 - 5002339-62.2025.4.02.5112
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:24
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:24
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002339-62.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PAULO FRANCISCO RODRIGUES ATHAIDEADVOGADO(A): GIOVANA PEREIRA LEITE (OAB RJ255447) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Ante a informação constante na certidão do Evento evento 5, CERT1, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
Aduz o autor na exordial que "sofreu acidente de trabalho no dia 22/10/2010, conforme registrado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2010.431.417-6/01(...)" juntado em evento 1, ANEXO2.
A jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que, em se tratando de acidente de trabalho, a competência da Justiça Estadual se mantém tanto nas ações concessórias de benefícios previdenciários quanto nas relações daí decorrentes, como restabelecimento, reajuste, revisão ou cumulação com outros benefícios.
Vale destacar o Enunciado nº 29 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República)”.
Ainda segundo a súmula 15 do STJ temos: "Compete a justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho".
Segundo a súmula 501 do STF: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a competência da Justiça Federal para julgar o feito.
Após, venham conclusos. -
10/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:01
Decisão interlocutória
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10/06/2025 07:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/06/2025 14:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/06/2025 13:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/06/2025 13:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02F)
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05/06/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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