TRF2 - 5054973-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054973-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISAEL DE SOUSA ALVESADVOGADO(A): FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE (OAB RJ199834) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2025 (terça-feira), às 14h, na sala de audiências da 12ª Vara Federal (Av.
Rio Branco 243, Anexo II, 8º andar). A audiência será realizada na forma presencial.
Ficam cientes as partes que poderão apresentar o rol de testemunhas (máximo três, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/95), e que estas deverão comparecer independentemente de intimação.
Todas as partes e testemunhas deverão comparecer, com antecedência, munidas com documento de identificação oficial com foto.
Caso haja alguma situação excepcional que impeça ou torne desaconselhável o deslocamento da testemunha até o Fórum Federal, no mesmo prazo, deverá a parte ou seu advogado informar a situação no processo, a fim de que sobre ela se possa deliberar.
Intimem-se. -
04/09/2025 10:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA AUDIÊNCIA 12VF - 14/10/2025 14:00
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04/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:52
Despacho
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21/08/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054973-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISAEL DE SOUSA ALVESADVOGADO(A): FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE (OAB RJ199834) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para vista dos documentos juntados no evento 22.
Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido, nada sendo requerido, voltem-me conclusos para análise sobre a designação de audiência. -
08/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:44
Determinada a intimação
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08/08/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 10:31
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054973-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISAEL DE SOUSA ALVESADVOGADO(A): FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE (OAB RJ199834) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão de benefício de pensão por morte (NB 203.906.294-1 e/ou protocolo 1571320488) e dano moral.
Alega a parte autora (evento 1, INIC1) que requereu o benefício por manter relação de união estável por mais de 10 anos com a falecida, contudo, o benefício foi negado em sede administrativa, evento 7, PROCADM3.
Assim, a parte autora requer (evento 1, INIC1): d) Seja julgado procedente o presente pedido (art. 355, I, do CPC), determinando a imediata inclusão do autor como beneficiário de sua falecida companheira e a condenação do INSS ao pagamento do benefício de PENSÃO POR MORTE, na condição de dependente-companheiro, desde a data do óbito 30/11/2024, consoante acima arrazoado, acrescido de juros e correção; e) A condenação da ré ao pagamento de danos morais causados ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) Seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para implantar o benefício pensão por morte no prazo máximo de 48hs, por se tratar de natureza alimentar, aplicando multa em caso de descumprimento; Decido. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Tudo cumprido, venham conclusos para análise da necessidade de designação de audiência. -
10/06/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 13:31
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/06/2025 20:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 14:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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