TRF2 - 5113074-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/08/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113074-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIO SERGIO PINTO GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
14/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:49
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2025 14:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 11:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113074-35.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: MARIO SERGIO PINTO GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de imPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão. recurso da autora conhecido e desprovido. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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22/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/03/2025 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO21S)
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13/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:44
Despacho
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07/02/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 08:48
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO21S para CEJUSCRIOA)
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14/01/2025 13:36
Despacho
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14/01/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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