TRF2 - 5001040-62.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 23:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001040-62.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ZILMA MENDONCA DE MATOSADVOGADO(A): ANA PAULA VOGEL BORGES (OAB RJ144874) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51). Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC/15 e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
CITE-SE o réu para apresentar resposta no prazo legal, computando-se somente os dias úteis, na forma dos artigos 183 e 219 do CPC/15, ocasião em que deverá juntar e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Diga ainda, no prazo da contestação, se há certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS em favor da parte autora, e apresente a autarquia previdenciária o comprovante de emissão do referido documento, caso positiva a resposta.
Tendo em vista que o procedimento administrativo questionado já se encontra nos autos (evento 1, PROCADM11), desnecessária intimação da APS para este fim.
Após apresentada a contestação, intime-se o Autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca daquele, bem como para indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, os autos deverão vir conclusos para o despacho saneador, na hipótese de existirem impugnações ou requerimentos pendentes de apreciação, ou para a prolação de sentença. -
15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:08
Determinada a citação
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03/07/2025 16:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001040-62.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ZILMA MENDONCA DE MATOSADVOGADO(A): ANA PAULA VOGEL BORGES (OAB RJ144874) DESPACHO/DECISÃO A parte autora emendou a inicial justificando o valor atribuído à causa, contabilizando as parcelas vencidas e vincendas (evento 6, PET1).
Portanto, arbitro o valor da causa em R$ 93.115,36 (noventa e três mil cento e quinze reais e trinta e seis centavos).
Considerando o valor atribuído, intime-se a demandante para informar se pretende que o processo tramite pelo rito ordinário ou pelo rito dos Juizados Especiais, uma vez que apresentou renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
10/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:16
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2025 12:43
Determinada a intimação
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06/03/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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