TRF2 - 5006030-60.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 133 e 134
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110, 111 e 121
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006030-60.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ANA LUCIA DE CASTRO LIMAADVOGADO(A): MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI (OAB ES027998)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:19
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
22/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
16/07/2025 17:41
Juntada de Petição
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006030-60.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ANA LUCIA DE CASTRO LIMAADVOGADO(A): MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI (OAB ES027998)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
04/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006030-60.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ANA LUCIA DE CASTRO LIMAADVOGADO(A): MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI (OAB ES027998)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Diante do decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial acostado no evento 92, LAUDO1, não tendo havido solicitação de esclarecimentos para o perito, determino o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme decisão do evento 31, DESPADEC1, a serem antecipados pelo AJG, na forma do art. 25 c/c art. 28, §§1º, I, e 2º, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho de Justiça Federal – CJF, em favor da perita ANA CAROLINA FEU. Requisite-se o respectivo pagamento. Por fim, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas, cujo deferimento atentaria contra o princípio da celeridade e não traria utilidade na solução da demanda, requisitados os honorários periciais, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:49
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
24/06/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 19:37
Juntada de Petição
-
17/06/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
11/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
11/06/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006030-60.2024.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAAUTOR: ANA LUCIA DE CASTRO LIMAADVOGADO(A): MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI (OAB ES027998)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 08/06/2025 - PETIÇÃO -
08/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
08/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/06/2025 18:21
Juntada de Petição
-
05/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:55
Alterado o assunto processual
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
15/04/2025 11:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50005117320254025001/ES
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78, 79 e 81
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79 e 81
-
03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
26/03/2025 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
25/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:35
Despacho
-
24/03/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 69
-
20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
14/03/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50005117320254025001/ES
-
14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
12/03/2025 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
11/03/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 08:19
Juntada de Petição
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 54
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 54
-
14/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:51
Juntada de Petição
-
10/02/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:01
Despacho
-
06/02/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:28
Juntada de Petição
-
05/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/01/2025 14:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50005117320254025001
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 36
-
30/12/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/12/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/12/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/12/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 19:10
Decisão interlocutória
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/12/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/12/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/12/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/12/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/12/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:19
Despacho
-
02/12/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/11/2024 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/11/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/10/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
19/09/2024 14:24
Juntada de Petição
-
18/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2024 15:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/09/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2024 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 11:00
Determinada a citação
-
17/07/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 15:40
Juntado(a)
-
16/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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