TRF2 - 5049689-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049689-79.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: BCP SECURITIES CONSULTORIA FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): FELIPE VILELA DESTEFANO DE SOUZA (OAB RJ148199)SENTENÇAIsto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para suspender a exigibilidade do débito relativo ao Auto de Infração nº 600000752025, bem como determinar que a autoridade impetrada que se abstenha de efetuar qualquer cobrança, impor sanção ou exigir o registro da impetrante no CRA/RJ. Custas a serem ressarcidas pelo CRA/RJ, sem honorários de sucumbência. Sentença sujeita à reexame necessário.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Oficie-se. (as) -
26/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 15:21
Concedida a Segurança
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12/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:22
Decisão interlocutória
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05/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para julgamento - 05/08/2025 16:19:35)
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05/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049689-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BCP SECURITIES CONSULTORIA FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): FELIPE VILELA DESTEFANO DE SOUZA (OAB RJ148199) DESPACHO/DECISÃO BCP SECURITIES CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr.
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ postulando liminarmente a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 600000752025, bem como seja a autoridade impetrada impedida de efetuar qualquer cobrança, sanção ou exigência de registro junto ao CRA/RJ.
Ao final, requer seja anulado o auto de infração e declarado que a impetrante não está obrigada ao registro junto ao CRA/RJ, bem como seja o Conselho impedido de reiterar qualquer exigência de registro ou aplicar nova penalidade com base na atividade atualmente exercida pela impetrante.
Como causa de pedir, afirma que é uma empresa de consultoria financeira independente, cujo objeto social compreende a prestação de serviços de consultoria financeira local e internacional.
Ressalta que se trata de atividade voltada essencialmente ao mercado financeiro, sem qualquer vinculação a atribuições típicas ou privativas de administrador ou profissionais da área de Administração.
Alega que foi surpreendida com a exigência de registro no CRA/RJ e, mesmo após esclarecimentos prestados administrativamente, houve a lavratura do Auto de Infração nº 600000752025, de 24/04/2025, no valor de R$ 5.668,36, em razão da falta de registro no CRA/RJ.
Sustenta que a exigência do seu registro nesse Conselho extrapola os limites legais previstos na L. 4.769/1965 e no D. 61.934/1967 e vai de encontro à jurisprudência consolidada sobre o tema.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo contrato social (anexo 4), correspondências trocadas com o CRA/RJ (anexos 5 a 9) e o Auto de Infração nº 600000752025 (anexo 10).
Custas foram regularmente recolhidas.
Decisão no ev. 4 retificando de ofício o valor da causa para R$ 5.668,36 e deixando para apreciar a liminar após as informações.
Certidão no ev. 16 atestando que a autoridade impetrada foi regularmente notificada e não prestou informações no prazo legal.
Decido.
O contrato social da impetrante (ev. 1, anexo 4) prevê que a sociedade tem como objeto social "a prestação de serviços de consultoria financeira local e internacional, abrangendo, mas não se limitando a: (i) análise de mercado; (ii) estruturação de operações financeiras; (iii) planejamento financeiro, com a elaboração de estudos e relatórios econômicos e gerenciais; (iv) administração de finanças em geral; e (v) desenvolvimento e manutenção de relações comerciais e negociações no Brasil e no exterior, visando oportunidades de negócios para seus clientes." Em uma análise preliminar, tais serviços não se enquadram como atividades típicas de administrador, conforme previsto no art. 3º do D. 61.934/1967 e art. 2º da L. 4.769/1965: D. 61.934/1967 Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
L. 4.769/1965 Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Considerando que os serviços de consultoria financeira não se incluem nas hipóteses previstas na legislação como privativas do profissional de administração, não é legítima a exigência de inscrição da impetrante no CRA/RJ e tampouco a aplicação de qualquer penalidade pelo Conselho.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
INSCRIÇÃO.
LEI Nº 4.769/65.
DECRETO Nº 61.934/67.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR.
DISPENSA.1.
A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais.2.
Uma vez constatado que determinada sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional respectivo.
No caso de administrador, o art. 2º da Lei nº 4.769/65 traz o rol de suas atribuições privativas.3.
A atuação básica da parte autora, de "assessoria, consultoria e pesquisa econômico-financeira; planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação econômico-financeira de política tributária e finanças públicas; avaliação patrimonial econômico-financeira de empresas e avaliação econômica de bens intangíveis; perícia judicial e extrajudicial e assistência técnica em matéria de natureza econômico-financeira, incluindo cálculos de liquidação; estudo e análise para elaboração de orçamentos públicos e privados e avaliação de seus resultados'', não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores, não sendo possível exigir o seu registro no Conselho Regional de Administração.4.
Apelação desprovida. (TRF2.
Apelação Cível 5093943-50.2019.4.02.5101.
Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª TURMA ESPECIALIZADA.
Julgado em 10/08/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RJ.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
OBJETO SOCIAL.
ATIVIDADE PREPONDERANTE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
Trata-se de Apelação interposta pelo CRA-RJ, alegando que a Apelada exerce atividade de administração financeira - consultoria, inserida no rol de atividades de administração, sendo obrigatório o registro junto ao respectivo Conselho Regional, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67.2.
A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade.3.
Consta no contrato social da Autora que sua atividade-fim é: "prestação de serviços de assessoria e consultoria financeira".
Não há correlação de sua atividade-fim com a atividade Administrativa, evidenciando-se a inexigibilidade de realizar o registro no Conselho e a ilegalidade da multa aplicada.4.
Apelação desprovida.
Honorários de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (TRF2.
Apelação Cível 0077396-59.2015.4.02.5101.
Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER. 8ª TURMA ESPECIALIZADA.
Julgado em 17/03/2020) Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigibilidade do débito relativo ao Auto de Infração nº 600000752025, bem como determinar que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar qualquer cobrança, impor sanção ou exigir o registro da impetrante no CRA/RJ. À autoridade coatora para ciência e cumprimento, bem como para prestar informações, eis que se trata de dever legal.
Após, ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença. (rc) -
11/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 17:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 11:57
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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