TRF2 - 5048212-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 16:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048212-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS move ação em face do UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando: "Pede seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para que seja declarado o direito dos APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO, representados pela entidade Autora à converão do tempo especial prestado sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física anteriores à vigência da EC 103/2019 em comum, aplicando o fator de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, na forma estabelecida no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.° 3.048/1999, reproduzida no ß 5º do art. 188-P do mesmo Regulamento, na redação dada pelo Decreto n.° 10.410/2020, com a consequente averbação definitiva desse tempo, para fins de previdenciários (aposentadoria especial), mantendo-se o regramento específico da categoria, abono de permanÍncia ou outros benefÌcios correlatos, conforme Acórdão proferido pelo STF no Tema 942 de Repercussão Geral." Inicial acompanhada por procuração e documentos (ev. 1).
Ev. 2.1: a autora não comprovou o recolhimento das custas.
Decido.
Intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprido, cite-se o réu.
Com a vinda das contestações, manifeste-se a parte autora em réplica. Na mesma oportunidade, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:48
Determinada a intimação
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01/06/2025 21:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 21:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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