TRF2 - 5005934-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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19/09/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 09:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/09/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5005934-79.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: MAIS SAUDE S/A ADVOGADO(A): FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 52
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21/08/2025 16:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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18/08/2025 13:19
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB21
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15/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005934-79.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038202-58.2024.4.02.5001/ES AGRAVANTE: MAIS SAUDE S/AADVOGADO(A): FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Com efeito, a agravante pretende a concessão de efeito suspensivo de decisão, proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (processo 5038202-58.2024.4.02.5001/ES, evento 13, DESPADEC1) que, nos autos da execução fiscal nº 5038202-58.2024.4.02.5001/ES movida por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, ora agravada, em face de MAIS SAUDE S/A, ora agravante, rejeitou exceção de pré-executividade na qual o recorrente alega a nulidade da CDA.
O MM.
Juízo a quo fundamentara sua decisão destacando que: (I) A exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ; (II) No caso concreto, estamos diante de execução fiscal baseada em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez.
Para superar essa presunção legal, o executado deve demonstrar a falta de higidez do crédito, baseando-se, para tanto, em prova documental.
Todo o questionamento da excipiente tem como objeto a irregularidade da atuação, que resultou na aplicação da multa.
Entende que não houve a apuração necessária, que não teria agido com má-fé, que o procedimento questionado teria sido realizado, de modo que a pena de multa poderia ser convertida em advertência.
Portanto, as alegações claramente são de cunho fático que demandam a produção de prova documental, cuja dilação probatória não é permitida nesta seara.
Isso porque a matéria alegada pela excipiente não se trata de situação excepcional a permitir o acolhimento da defesa, a não ser pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução, pois é evidente a necessidade de instrução probatória.
Diante do exposto, pelo fato de a matéria alegada demandar dilação probatória, não acolho a alegação de irregularidade da autuação.
Assim, em razão de CDA ser resultado de ato administrativo praticado por autoridade adstrita ao princípio da legalidade, deve prevalecer a presunção de legitimidade do título; (III) Quanto à alegação de irregularidade no valor da multa e violação ao princípio do não confisco (...) o valor da multa arbitrado encontra-se dentro da margem de discricionariedade concedida ao administrador.
Ademais, ao Poder Judiciário somente cabe a redução da penalidade aplicada na esfera administrativa, no caso de que esta tenha exorbitado o princípio da legalidade ou se afastado dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na presente situação, a multa foi aplicada com a devida proporção à falta cometida, pois foi fixada com base nos critérios legais e devidamente fundamentada, nos limites legais previstos, em especial ao se considerar o valor máximo que pode alcançar e a reincidência, conforme esclarecido no documento de evento 7, DOC4, não havendo qualquer irregularidade nesse pormenor; (IV) Por fim, quanto ao pedido alternativo de redução da multa aplicada com base no princípio da razoabilidade, no montante mínimo de 70%, pelos fundamentos acima exposto, entendo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo, eis que o valor da multa encontra-se devidamente fundamentado, de modo que não caberia ingerência no mérito administrativo, como a substituição de penalidades ou a redução do valor de multas.
Portanto, não acolho o pedido alternativo de redução do valor da multa aplicado.
Por seu turno, sustenta a agravante, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade em virtude da nulidade da CDA que estaria demonstrada através de documentação acostada aos autos de origem.
No caso, nada obstante os argumentos expendidos pela agravante, fato objetivo é que, em mero juízo de delibação, cabível nesta seara, não se verifica a probabilidade do direito invocado.
Assim, em análise perfunctória, sem oitiva da parte contrária, e especialmente no contexto de agravo de instrumento interposto contra decisão no bojo de exceção de pré-executividade em execução fiscal, os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para se determinar a medida pretendida.
Nesse cenário, cabe destacar que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)”.
Logo, visando a uma melhor elucidação da questão, afigura-se de todo prudente seja ouvida a parte contrária, sobretudo por se tratar de execução fiscal lastreada em uma CDA que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Em conclusão, em uma análise perfunctória, própria do atual momento do presente recurso, não se identifica, de início, a probabilidade do direito alegado, apta a ensejar a concessão da liminar inaudita altera pars.
Deixo, portanto, de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019 do novo CPC, pelas razões acima esposadas.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do novo CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
16/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 11:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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15/06/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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11/06/2025 16:45
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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11/06/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB21)
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11/06/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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11/06/2025 14:14
Declarado competente outro juízo
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12/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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