TRF2 - 5014175-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 13:02
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014175-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CASAS DO CAMPO CONDOMINIO CLUBEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (evento 20.1), nos termos do art. 487, III, ?a? do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.990,81 (dois mil novecentos e noventa reais e oitenta e um centavos), em fevereiro de 2025, referente a cotas condominiais da unidade Bloco 22 / Casa 11, relativas ao período de 02/2024 a 08/2024. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, confirmada esta sentença, proceda-se ao seguinte: a) adeque-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF. b) intime-se a CEF para que cumpra com a obrigação de pagar, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Prazo: 60 (sessenta) dias (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §2º). c) havendo pedido expresso de destaque de honorários contratuais, instruído com o respectivo contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, defiro desde já o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no aludido contrato. d) intime-se a parte Autora para manifestar se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, nesse sentido deve declinar informações da conta bancária de forma a viabilizar a operação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária. e) com a manifestação, proceda-se à entrega do valor depositado conforme a modalidade escolhida. f) comprovados o cumprimento da obrigação e a entrega do montante devido à parte Autora, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
02/09/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 00:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/07/2025 02:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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23/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014175-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CASAS DO CAMPO CONDOMINIO CLUBEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição da CEF no evento 22.1, em que reconhece como devido o valor de R$ 2.990,81 (dois mil, novecentos e noventa reais e oitenta e um centavos), e impugna as cobranças relativas a honorários advocatícios, custas extrajudiciais, custas processuais e despesas de consumo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volte concluso para sentença. -
08/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 23:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/06/2025 21:05
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 09:09
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 17:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO14S)
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17/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 13:46
Despacho
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14/02/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:00
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO14S para CEJUSCRIOA)
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14/02/2025 13:00
Determinada a citação
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14/02/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 12:08
Juntado(a)
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14/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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