TRF2 - 5006744-90.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:04
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5006744-90.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: HELOISA DE MENEZES CORREA MARAUXADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum, ajuizada por HELOISA DE MENEZES CORREA MARAUX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando à execução individual do título judicial relativo à ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ, na qualidade de substituto processual.
No referido feito, reconheceu-se o direito à isonomia na incorporação do índice de 28,86% aos vencimentos dos servidores substituídos.
No evento 26, CONT1 o INSS apresentou contestação alegando inexistência de valores a pagar, pois a exequente já teria recebido administrativamente a vantagem de 28,86%, manifestando, de forma livre e expressa, sua opção pelo pagamento parcelado nos termos da Medida Provisória nº 1.704/1998.
A parte exequente, em réplica (evento 29, PET1), sustentou que o INSS não apresentou termo de transação homologado judicialmente e que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.102, a comprovação do pagamento da vantagem de 28,86% exige a apresentação de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, nos termos do art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na MP 2.169-43/2001, sendo essa exigência aplicável somente a acordos firmados após a vigência dessas normas. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação do INSS de que, em razão de acordo firmado, comprovado por meio das fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, não haveria valor residual a ser pago a título dos 28,86%.
Nessa linha de pensamento, o STJ, no julgamento dos REsp nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.102), firmou a seguinte tese: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.” Na presente hipótese, os documentos apresentados pelo INSS demonstram que a transação ocorreu em maio de 1999 (evento 26, ANEXO2), antes da vigência da MP nº 1.962-33/2000.
Portanto, a apresentação de fichas financeiras extraídas do SIAPE não é suficiente para comprovar se houve o integral pagamento do valor devido, cabendo, no entanto, a dedução dos valores recebidos administrativamente.
Neste sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR A MP 2.169-43/2001.
AUSÊNCIA DO TERMO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.102 DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ILIDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva, manteve a gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte autora/agravada e afastou a alegação de ausência de valores a receber, determinando a elaboração dos cálculos com o abatimento dos valores pagos administrativamente pelo INSS. 2.
Na origem, trata-se de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte autora/agravada objetiva executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, onde o INSS foi condenado “a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.” 3.
A Autarquia Previdenciária alegou a existência de acordo para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, apresentando as fichas financeiras extraídas do SIAPE, de forma que nada seria devido à parte autora/agravada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.102, entendeu possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência, o que não é o caso dos autos, onde o INSS apresenta documentos do SIAPE com a informação de transação ocorrida em 18/05/1999 (evento 8, OFIC3, páginas 87/100, dos originários). 5.
Sendo assim, no caso concreto, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.102, não sendo apresentado o instrumento de transação devidamente homologado, os demonstrativos financeiros não são aptos à comprovação do ajuste firmado, eis que anterior à publicação da MP 2.169-43/2001. 6.
Embora não comprovada a transação firmada, os valores recebidos administrativamente devem ser deduzidos da quantia apurada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte. 7.
Quanto à gratuidade de justiça, o recurso deve ser provido.
Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3º, do CPC), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2º, do CPC). 8.
A autora/agravada percebe proventos mensais em valor que, por si só, não impede o pagamento das despesas do processo. 9.
Não foram apresentados elementos que pudessem comprovar efetivamente sua hipossuficiência, como, por exemplo, comprovantes de gastos exacerbados com saúde ou medicamentos, não se justificando a manutenção da gratuidade de justiça, devendo, portanto, ser revogado o benefício. 10.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004483-19.2025.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2025).
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000.
AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2.
Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3.
Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4. O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou o recebimento de valores a tal título.
No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
Recurso provido.
Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%.” [destaquei] (TRF2, Apelação Cível nº 5002569-45.2022.4.02.5101, Rel.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025) Assim, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a verificação da soma exposta pela parte exequente e impugnada pela parte executada (eventos 19.2 e 26.1), devendo o montante ser apurado de acordo com o julgado exequendo, com base nas fichas financeiras juntadas aos autos, com o Manual de Cálculos na Justiça Federal e com o acima exposto (dedução dos valores recebidos administrativamente.).
Com o retorno, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se. -
07/07/2025 19:29
Remetidos os Autos - RJSPE01 -> RJSPESECONT
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07/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:29
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5006744-90.2024.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREAUTOR: HELOISA DE MENEZES CORREA MARAUXADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 16/06/2025 - PETIÇÃO -
17/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/03/2025 10:12:40)
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17/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:14
Determinada a intimação
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17/02/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:10
Determinada a intimação
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13/01/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:21
Determinada a intimação
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13/11/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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