TRF2 - 5001857-35.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001857-35.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: DAIANE MUNIZ CAMPOSADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor do ofício AADJ (evento 23) e da contestação (evento 27), juntados pelo demandado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos. -
19/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 08:19
Determinada a intimação
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18/08/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 10:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001857-35.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: DAIANE MUNIZ CAMPOSADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) DESPACHO/DECISÃO Ante a informação prestada pelo INSS no evento 14, o teor dos laudos presentes no evento 9, a probabilidade do direito veiculado na peça vestibular, bem como o risco de grave dano consubstanciado na prematura cessação do benefício da autora, determino o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 648.038.667-5, no prazo de 15 (quinze) dias, e posterior agendamento de perícia médica administrativa com vistas à verificação de seu atual quadro de saúde e eventual direito à prorrogação. Intime-se o INSS/AADJ, com urgência. -
04/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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02/08/2025 12:30
Decisão interlocutória
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01/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:20
Juntada de Petição
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001857-35.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: DAIANE MUNIZ CAMPOSADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo rito sumaríssimo, através da qual a parte autora pretende a prorrogação de seu benefício previdenciário por incapacidade.
Pugna para que, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao INSS que realize perícia para verificação de seu atual quadro de saúde, com vistas à manutenção de seu auxílio por incapacidade temporária.
Decido.
Considerando-se que a autora foi titular de benefício previdenciário por incapacidade cessado em 07/05/2025, concedido administrativamente pelo INSS (evento 3), presume-se que ela guardava a qualidade de segurada do RGPS, bem como contava com o período de carência exigido em lei na data do surgimento de sua incapacidade laborativa.
Da análise do agendamento realizado em 03/06/2025 às 9h53min, verifica-se que a perícia administrativa foi agendada para 11/07/2025 às 10h30min, porém no mesmo dia às 10h16min, o benefício 6480386675 foi prorrogado apenas para 07/05/2025 (DCB) (evento 1, ANEXO10, p. 2 e 3).
Verifica-se, portanto, a probabilidade do direito veiculado na peça vestibular, bem como o risco de grave dano consubstanciado na prematura cessação do benefício da parte autora.
Desta feita, reunidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, para determinar ao INSS que, em 30 dias, submeta o segurado à perícia médica com vistas à verificação de seu atual quadro de saúde, analisando eventual direito à prorrogação do auxílio por incapacidade temporária NB 648.038.667-5, informando o resultado em juízo, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).
Intime-se o INSS/AADJ, com urgência. 3.
Cite-se o réu para resposta, em 30 dias.
P.I. -
17/06/2025 18:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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17/06/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 11:29
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 16:16
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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