TRF2 - 5004319-86.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004319-86.2025.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAAUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXIS DOS SANTOS GONZAGA (OAB ES029991)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 27/06/2025 - PETIÇÃOEvento 25 - 18/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
20/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 12:02
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004319-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXIS DOS SANTOS GONZAGA (OAB ES029991) DESPACHO/DECISÃO Foram redistribuídos os autos para este Juízo (evento 15, DESPADEC1), haja vista o valor da causa.
Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025.
Sendo assim, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 combinado com o art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Do pedido de medida liminar A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não vislumbro, nesse momento processual, o risco de perecimento do direito.
O fato de a verba pleiteada possuir natureza alimentar não tem o condão de afastar o exercício do contraditório pleno.
Por tais motivos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela e urgência.
A matéria será apreciada definitivamente por ocasião da sentença, após juízo de cognição exauriente.
Cite-se o INSS nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
O requerido fica desde já intimado para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Intimem-se. -
18/06/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE04F para ESVIT01S)
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17/06/2025 11:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 17:08
Despacho
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12/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:27
Juntada de Petição
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13/03/2025 17:02
Juntada de Petição
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13/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 08:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/02/2025 00:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/02/2025 17:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/02/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 12:28
Juntada de Petição
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17/02/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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