TRF2 - 5002053-15.2024.4.02.5114
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJJUS502
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26/06/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002053-15.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: TATIANE VARGAS DA SILVA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): HELOISA HELENA DA SILVA E SILVA (OAB RJ234686) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa.
Aduz que sua enfermidade a impossibilita de exercer sua atividade habitual Do Lar.
Alega a necessidade da realização de nova perícia com médico especialista na doença da parte autora, haja vista que "O entendimento pacificado pelo STJ é de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando este for inconclusivo ou destoar dos demais elementos dos autos." Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária que menciona, com pagamento das parcelas em atraso. É o relatório do necessário.
Decido.
A Lei n. 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do médico perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial ou mesmo de sua complementação, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Além disso, insta salientar que, conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a realização de novo exame pericial é admitida em casos específicos, ou seja, "a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista" (PEDILEF 0006011-61.2012.4.01.4300, Relator Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, Data da publicação 23/08/2018). Destaque-se, outrossim, que o entendimento da TNU é no sentido da necessidade de nova perícia nos casos complexos que envolvam matéria de psiquiatria e oftalmologia, conforme trecho do julgado (pedilef 00025777020124036317, Relator(a) JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data da publicação 24/01/2018): Os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são expert quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente.
As únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos segurados do INSS.
Ocorre que nos presentes autos, as avaliações médicas administrativa e judicial restaram devidamente fundamentadas, em razão da análise detalhada e de acordo com os laudos apresentados pela parte autora.
Por tais razões, não se faz necessária a anulação da perícia judicial.
Noutro passo, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para a concessão do benefício em questão, devem ficar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 644.476.071-6 foi indeferido, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, LAUDO9): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 26, LAUDPERI1), realizada em 22/1/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica, por si só, o reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Assim, como o médico perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
Nesse sentido, cabe o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, por sua vez, dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:38
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/03/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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12/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/02/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/02/2025 13:36
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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21/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TATIANE VARGAS DA SILVA MARTINS <br/> Data: 22/01/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito:
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19/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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26/08/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 22:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS506J para RJJUS502J)
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14/08/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 19:13
Declarada incompetência
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14/08/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/08/2024 11:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2024 11:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS506J)
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12/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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