TRF2 - 5004685-53.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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05/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004685-53.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: JORGE LUIZ DE CARVALHO MELLO (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANA BEZERRA CRUZ (OAB RJ131313)APELADO: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (AUTOR) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
NUCLEP.
COBRANÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO.
DEVIDO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
Trata-se, na origem, de ação sob o procedimento comum, objetivando a condenação do Réu, ora Apelante, ao pagamento de valores relativos à coparticipação em despesas médicas do Plano de Saúde Suplementar ofertado pela Autora, ora Apelada, aos seus empregados. 2.
A questão não enseja maiores reflexões, uma vez que os documentos juntados (extrato geral do segurado e guias de atendimento) demonstram com clareza a ocorrência dos procedimentos médicos custeados pela Apelada, sendo responsabilidade do Apelante o pagamento a título de coparticipação de 20% sobre as despesas médicas elencadas.
Ademais, o regulamento do plano de saúde permite expressamente a cobrança de valores lançados após o encerramento do vínculo empregatício, sendo certo que o Réu/Apelante, como beneficiário, usufruiu do plano e, consequentemente, assumiu a obrigação de custear a respectiva coparticipação. 3.
Frisa-se que no Anexo 10 e 11 do Evento 01 dos autos originários foram elencadas todas as despesas médicas do Apelante e seus dependentes, demonstrando-se cabalmente a soma efetuada que totalizou o valor cobrado.
Portanto, cabe ressaltar que o Apelante não logrou êxito em demonstrar que tais despesas não ocorreram.
Inclusive, no Anexo 25 do Evento 35 constam as respectivas guias de serviços médicos assinadas pelo Réu/Apelante. 4.
Por fim, faz-se necessário apontar que no Termo de Confissão de Dívida (Outros 5 do Anexo 32 dos autos originários) consta expressamente que se houver algum débito ainda não processado pelo sistema de faturamento do Plano Suplementar de Saúde – PSS, ele será cobrados por meio de GRU a ser enviada para o endereço de email [email protected]. Neste ponto assiste razão ao Apelante, pois a tentativa de cobrança por vias administrativas de fato ocorreu, porém para o endereço de email incorreto: [email protected] (Anexos 26 e 27 do Evento 35 dos autos originários). 5.
Logo, em razão da falha apontada no momento da cobrança pela via administrativa, nos termos do art. 240 do CPC, o valor originário (R$ 2.884,46) deve ser acrescido de atualização e juros de mora a partir da citação. 6.
Provido em parte o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por JORGE LUIZ DE CARVALHO MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5004685-53.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: JORGE LUIZ DE CARVALHO MELLO (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA BEZERRA CRUZ (OAB RJ131313) APELADO: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (AUTOR) PROCURADOR(A): DIEGO CUNHA BRUM Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 114
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13/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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30/05/2025 14:27
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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30/05/2025 13:35
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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30/05/2025 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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28/05/2025 12:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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