TRF2 - 5003863-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas aovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5003863-07.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: REINALDO NUNES COELHO ADVOGADO(A): ROBERTA PARREIRA NOBREGA E MENDONCA (DPU) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: N F MONTEZANI ASSESSORIA E CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI ADVOGADO(A): ROBERTA PARREIRA NOBREGA E MENDONCA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/08/2025 12:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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28/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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07/08/2025 14:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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06/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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06/08/2025 13:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 15:55
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003863-07.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 02056369520174025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 29/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003863-07.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ONLINE.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de curadora especial de REINALDO NUNES COELHO, contra decisão que indeferiu o pedido de liberação da verba constrita por meio do sistema SISBAJUD, em razão da suposta impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15. 2 - O art. 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não se aplica automaticamente a valores bloqueados em conta corrente, devendo ser comprovada a sua destinação ao sustento do executado. 3 - Conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144), a impenhorabilidade pode ser estendida a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se trata de montante destinado a assegurar o mínimo existencial. 4 - No caso concreto, a Defensoria Pública da União não apresentou prova documental, como extratos bancários ou outro meio idôneo, que demonstrasse que os valores bloqueados constituíam reserva destinada ao sustento do coexecutado. 5 - O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC/15, recai sobre o executado, que, no caso, limitou-se a alegar genericamente a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, sem apresentar elementos que justificassem o desbloqueio. 6 - A mera alegação de impenhorabilidade, sem comprovação do caráter alimentar da verba bloqueada, não é suficiente para afastar a penhora, sendo a indisponibilidade de dinheiro a medida prioritária para a satisfação do crédito, conforme o art. 835, § 1º, do CPC. 7 – Agravo interno não conhecido e agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de curadora especial de REINALDO NUNES COELHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5003863-07.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: REINALDO NUNES COELHO ADVOGADO(A): ROBERTA PARREIRA NOBREGA E MENDONCA (DPU) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: N F MONTEZANI ASSESSORIA E CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI ADVOGADO(A): ROBERTA PARREIRA NOBREGA E MENDONCA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 131
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13/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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02/06/2025 17:58
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB31
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02/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 14:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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19/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 16:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 19:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 10:53
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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26/03/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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26/03/2025 12:39
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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26/03/2025 09:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 122 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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