TRF2 - 5003874-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:34
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/07/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003874-36.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: MARIA CARMELITA DE OLIVEIRA PACHECOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AGRAVADO: CELMA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRavo DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. decisão agravada rejeitou a impugnação da união. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO AOS INTEGRANTES DA LISTA NOMINAL ANEXADA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO coletiva. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SERVIDORA NÃO CONSTANTE DA LISTA E FALECIDa ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO coletiva. ilegitimadade ATIVA DaS SUaS SUCESSORaS. EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO PROVIDo. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO da decisão proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou sua impugnação e remeteu os autos à contadoria. 2. A execução individual tem alicerce no título executivo proferido na Ação Civil Pública, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL — SINDTTEN, que declarou o direito dos segurados dos substituídos do Sindicato de receber a Retribuição Adicional Variável — RAV, igual ao dos Técnicos do Tesouro Nacional (TTN), ou seja, o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8° da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998. 3. No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 18/06/2016.
O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 1038975-59.2021.4.01.3400 distribuída em 10/06/2021, com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil). 4. Logo, o prazo prescricional, iniciado em 18/06/2016, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 10/06/2021, com o reinício da contagem pela metade a partir desta data, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 05/12/2023 não foi alcançado pela prescrição. 5.
A ex-servidora NELLY RIBEIRO DE OLIVEIRA E SILVA faleceu em 07/08/1998 antes do ajuizamento da ação coletiva motivo pelo qual não é substituída pelo sindicato. 6. O entendimento hegemônico assenta-se na premissa de que o sindicato não é substituto processual dos herdeiros/sucessores do falecido, que, com o óbito, não integra mais a categoria dos substituídos. 7. Assim, quando ajuizou o mandado de segurança coletivo nº 2001.34.00.002765-2 (atualmente, n° 0002767- 94.2001.4.01.3400), o SINDTTEN não representava NELLY RIBEIRO DE OLIVEIRA E SILVA, que, por isso, não seria abrangida pelo título. 8.
Ademais, o Sindicato não tem legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidor falecido anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento. Ausência de angularização processual em relação à de cujus.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.042.648/CE, rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 24/4/2023) e deste TRF (Agravo de instrumento 5012135-58.2023.4.02.0000/RJ.
Rel.
Des.
Fed.
Luiz Norton Baptista de Mattos. 7ª Turma Especializada.
Julgamento à unanimidade em 18/6/2024; e Agravo de Instrumento n. 5001549-59.2023.4.02.0000/RJ.
Rel.ª Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, julgamento à unanimidade em 28/6/2023). 9. Agravo provido. Extinção da ação de liquidação por arbitramento nº 5126396-59.2023.4.02.5101, sem exame de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, com condenação das autoras/agravadas em honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00, pro rata, na forma do art. 85, §8º, do CPC, devido ao valor da causa irrisório. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para extinguir a ação de liquidação por arbitramento nº 5126396-59.2023.4.02.5101, sem exame de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, com a condenação das autoras/agravadas em honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, pro rata, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5003874-36.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARIA CARMELITA DE OLIVEIRA PACHECO ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: CELMA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 197
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13/06/2025 13:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 11:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/06/2025 12:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5126396-59.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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27/03/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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27/03/2025 16:12
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27, 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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