TRF2 - 5003537-22.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:07
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003537-22.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: MARA REGINA PASSERI NASCIMENTOADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)SENTENÇADISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, CPC).
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 21:57
Despacho
-
03/06/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 08:34
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003537-22.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: MARA REGINA PASSERI NASCIMENTOADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, devendo juntar: - comprovante de residência (p. ex., conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 06 meses anteriores a propositura da demanda.
Na falta destes, apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, justificando comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, sob as penas da lei, bem como a cópia da identidade e CPF do mesmo.
Caso não satisfeita a exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Em igual prazo, deverá juntar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.
Devidamente cumprido, ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença. -
16/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:11
Determinada a intimação
-
15/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007330-91.2025.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Gildaci Brito de Araujo
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 22:50
Processo nº 5007634-90.2025.4.02.0000
Arthur Augusto da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 13:25
Processo nº 5003583-45.2024.4.02.5117
Maria Luiza Ferreira Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 13:21
Processo nº 5001059-77.2025.4.02.5105
Fechaduras Hela de Friburgo Ferragens Lt...
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Regina Celia Pinheiro Amorim Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000311-88.2024.4.02.5005
Julia Lordes Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2024 19:17