TRF2 - 5049887-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 17:19
Juntada de Petição
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049887-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DIAS JOSEADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB RJ148587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada, sob o rito comum, por CARLOS ALBERTO DIAS JOSE em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a concessão de tutela de urgência para que os Réus a autorizarem a parte autora, com credencial de número 4595, a atuar nas funções de diretor e instrutor de trânsito de forma cumulada, suspendendo o artigo 48, IV da Resolução 789/2020, sob pena de multa diária. (evento 1, INIC1) Ao final, requer: c. no mérito, que seja afastada incidentalmente a aplicação do artigo 48, IV da Resolução 789/2020, no que tange aos cargos de diretor geral e de ensino, em questão prejudicial, por ter invadido matéria de competência da União e, ademais, ter extrapolado seu poder regulamentar, violando os princípios da legalidade, isonomia, bem como o livre exercício da profissão e da livre concorrência. d. seja julgada procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela, compelindo os Réus autorizarem a parte autora, com credencial de número 4595, a atuar nas funções de diretor e instrutor de trânsito de forma cumulada, sob pena de multa diária, sendo afastado o artigo 48, IV da Resolução 789/2020 em controle abstrato, no que tange aos cargos de diretor geral e de ensino, por ter invadido a competência da União para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, bem como ante sua incompatibilidade com a Consolidação das Leis do Trabalho. e. procedência in totum dos pedidos autorais.
Aduz a parte autora que é diretor geral e ensino, instrutor de trânsito devidamente credenciada junto à autarquia ré.
Atua no ramo de autoescola há mais de 10 anos, registrado sob a credencial emitida pelo Detran/RJ de número 4595, atuando em ambas as funções de forma individual ou cumulativa.
Todavia, argumenta que a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, por meio do artigo 48, inciso IV, passou a proibir a acumulação de funções de diretor e instrutor de trânsito.
Alega, em síntese, que o artigo 48, inciso IV, da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, não observou o princípio da legalidade, criando uma restrição ao exercício da profissão por intermédio de norma infralegal, em contrariedade ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, e à Lei nº 12.302/10.
Observa-se que a ação foi distribuída, inicialmente, à 2ª Vara Federal Cível da SJDF, do Tribunal Regional da 1ª Região, sob o nº 1007312-24.2023.4.01.3400.
Pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJDF foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus (evento 1, ANEXO4, pág. 55) que, por sua vez, apresentaram suas contestações (evento 1, ANEXO4, págs. 63-70; e evento 1, ANEXO4, págs. 78-83), havendo a juntada de réplicas pelo autor (evento 1, ANEXO4, págs. 72-76; e evento 1, ANEXO4, págs. 85-88).
Ato contínuo, o Juízo rejeitou as preliminares, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a suspensão da restrição contida no art. 48, inciso IV, da Resolução n° 789/2020, permitindo ao autor que possa acumular as funções de Diretor (Geral ou de Ensino) e de Instrutor de Trânsito, até o julgamento de mérito da presente demanda (evento 1, ANEXO4, págs. 90-95).
Na oportunidade também intimou as partes para especificarem as provas.
A UNIÃO informou que não tem outras provas a produzir (evento 1, ANEXO4, pág. 98), assim como o autor (evento 1, ANEXO4, pág. 109), enquanto o DETRAN-RJ se manifestou pela incompetência absoluta do Juízo (evento 1, ANEXO4, págs. 100-108), havendo manifestação do autor acerca da alegação de incompetência (evento 1, ANEXO4, págs.110-136).
O Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJDF declarou a sua incompetência para processar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 1, DEC5).
Desta forma, o processo passou a transitar sob o nº 5049887-19.2025.4.02.5101, sendo distribuído à 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro que constatou sua incompetência territorial em razão do domicílio do autor (Petrópolis-RJ), motivo pelo qual o processo foi redistribuído a este Juízo. (evento 3, DESPADEC1) É o breve relatório.
DECIDO.
Acolho o declínio de Competência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJDF, nos termos de sua decisão (evento 1, DEC5) e, desse modo, reconheço a competência deste Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis para processar e julgar o presente feito.
Ratifico o deferimento da gratuidade de justiça (evento 1, ANEXO4, pág. 55) e mantenho a tutela de urgência deferida (evento 1, ANEXO4, págs. 90-95) até o julgamento de mérito da demanda, nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes da presente decisão para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 20:49
Decisão interlocutória
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 10:54
Redistribuído por sorteio - (RJRIO34F para RJPET01S)
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049887-19.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007312-24.2023.4.01.3400/DF AUTOR: CARLOS ALBERTO DIAS JOSEADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB RJ148587) DESPACHO/DECISÃO A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, em seu artigo 2º, definiu, quanto à competência territorial das varas federais e turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que "a Região da Capital, com sede no município do Rio de Janeiro, abrange o município-sede e os municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica".
No caso dos autos, conforme endereço declinado na inicial e comprovante de endereço apresentado, a parte autora reside na cidade de Petrópolis, localidade sede de subseção da Justiça Federal.
Constatada a incompetência territorial deste Juízo, determino o encaminhamento dos presentes autos para livre distribuição a um dos Juizados Especiais com competência cível da subseção de PETRÓPOLIS/RJ. -
05/06/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:41
Declarada incompetência
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05/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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