TRF2 - 5004097-61.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004097-61.2025.4.02.5117/RJAUTOR: CLAYDSON MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS DE CARVALHO SCHMID (OAB RJ187547)AUTOR: DIEGO ANGELO LOPESADVOGADO(A): MATHEUS DE CARVALHO SCHMID (OAB RJ187547)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA3.
DISPOSITIVO ACOLHO O PEDIDO para condenar a CEF à restituição em dobro a taxa de avaliação no valor de R$ 750,00, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre o montante incidirão juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405/6, CC), e correção monetária a partir da última data de atualização da planilha apresentada pela autora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
P.
R.
Intime-se a parte autora.
O réu revel: i) com advogado constituído dos autos, será intimado na pessoa do patrono; ii) sem advogado nos autos, não será intimado da publicação da sentença (art. 346, CPC).
A publicação desta sentença dar-se-á da seguinte forma (STJ: RE 2176610, T3, DJEN 13.05.2025; REsp 1951656, T3, DJE 10.02.2023 - arts. 346, CPC; art. 5o, caput e § 1o, Lei n. 11.419/06): i) se o réu revel estiver presentado por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, por publicação apenas no sistema E-PROC; ii) se o réu revel não estiver presentado por advogado cadastrado no sistema, por publicação também no órgão oficial.
Deverá a Secretaria observar o prazo recursal - independentemente da revelia - a iniciar-se com a publicação da sentença no sistema ou no órgão oficial (STJ: AgRg RESp 1308919, T3, DJE 17.02.16).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se novamente a autora, por ato ordinatório, para requerer a execução das obrigações, com prazo de 10 dias (art. 523, CPC), apresentando memória de cálculo atualizada na forma prevista nesta sentença (art. 524, CPC).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais. -
19/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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27/06/2025 09:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004097-61.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CLAYDSON MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS DE CARVALHO SCHMID (OAB RJ187547)AUTOR: DIEGO ANGELO LOPESADVOGADO(A): MATHEUS DE CARVALHO SCHMID (OAB RJ187547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a restituição em dobro de valores gastos com vistoria de imóvel não realizada pela Caixa Econômica Federal, além de indenização por danos morais.
Emenda à inicial no evento 11.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 11) como emenda à inicial.
Cite-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 1.
Ofereça resposta aos termos da presente ação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. 2.
Apresente aos autos proposta de acordo, caso haja interesse. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham-me conclusos. -
25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:22
Determinada a citação
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24/06/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004097-61.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CLAYDSON MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS DE CARVALHO SCHMID (OAB RJ187547)AUTOR: DIEGO ANGELO LOPESADVOGADO(A): MATHEUS DE CARVALHO SCHMID (OAB RJ187547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a restituição em dobro de valores gastos com vistoria de imóvel não realizada pela Caixa Econômica Federal, além de indenização por danos morais.
Decido. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado do Sr. Diego Ângelo Lopes, com emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está sem indicação de data.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
10/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:57
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:03
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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