TRF2 - 5053872-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053872-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIS HENRIQUE PEREIRA DAS CHAGASADVOGADO(A): FABIO VEIGA PASSOS (OAB SP147412)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Sem custas nem verbas honorárias, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, havendo sucumbência, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Com manifestação, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença (JEF).
Nada sendo requerido, ou não havendo sucumbência, dê-se baixa. -
18/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:22
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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04/07/2025 11:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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26/06/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053872-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS HENRIQUE PEREIRA DAS CHAGASADVOGADO(A): FABIO VEIGA PASSOS (OAB SP147412) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. n.º 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. n.º TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar o seu endereço eletrônico, bem como de seu patrono; b) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ e Enunciados n.º 193, 194, 195 e 196 FONAJEF); c) apresentar renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a fixar-se a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal - com inclusão do verbo 'renunciar' -, ante o disposto no artigo 105 do CPC.
Admite-se, ainda, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente a sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma. d) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo prévio (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação), nos termos da RECOMENDAÇÃO CNJ n.º 159, de 23 de outubro 2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC e que vincula a atuação deste Juízo; e) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, inclusive no que toca aos pedidos 4.a, 5.a e 5.b, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos, além de, no ponto, indicar a adequação da causa ao rito dos Juizados, observando o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.259/01, e no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 9.099/95; f) em observância ao art. 10, § 2º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), manifeste-se o(a) advogado(a) da parte para apresentar a inscrição suplementar ou protocolo de requerimento perante o Conselho Seccional da OAB/RJ, uma vez que, conforme apontamento do sistema EPROC, possui mais de cinco processos, nesta Seção Judiciária, neste ano.
Devidamente cumprido, cite-se o réu por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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