TRF2 - 5003224-06.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:34
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003224-06.2025.4.02.5006/ESAUTOR: SEBASTIANA MARINHO NASCIMENTOADVOGADO(A): WENDERSON DOS SANTOS BARCELLOS (OAB ES031356)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 18:49
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003224-06.2025.4.02.5006/ES AUTOR: SEBASTIANA MARINHO NASCIMENTOADVOGADO(A): WENDERSON DOS SANTOS BARCELLOS (OAB ES031356) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão, em seu favor, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como cozinheira chefe no Hospital Vitória Apart Hospital por 17 anos e sua conversão em tempo comum, com o consequente deferimento do benefício pleiteado e o pagamento dos atrasados correspondentes.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Isso porque é necessário estabelecer o contraditório e confirmar a natureza especial dos períodos trabalhados pelo requerente, com análise das PPPs e demais requisitos, o que não pode ser feito em um juízo de cognição sumária, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 3.
Da intimação da parte autora Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Da citação Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual poderá também se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, em conformidade com os artigos 239, 344 e 345 do NCPC, o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
18/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 11:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS503J)
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14/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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