TRF2 - 5003632-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:56
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:55
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/07/2025 16:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003632-77.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: THIAGO BARCELLOS DOS SANTOS MACEDOADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. inadimplemento das prestações.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. art. 26, Lei nº 9.514. REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO desprovido. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo autor, THIAGO BARCELLOS DOS SANTOS MACEDO, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, nos autos da ação pelo procedimento comum de nº 5000442-96.2025.4.02.5112, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para suspensão do leilão extrajudicial e de quaisquer atos expropriatórios de seu imóvel, por infringência aos ditames previstos na Lei nº 9.514/1997. 2.
Uma vez que a parte devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena consolida-se na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem.
Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel. 3.
Além disso, não há comprovação de que o mutuário procurou a CEF para negociar ou quitar o crédito.
Nessa linha, o mutuário inadimplente se manteve inerte, e só se preocupou em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em fevereiro/2025. 4.
O agravante informa que não recebeu notificação pessoal para purgar a mora em 15 dias, conforme determina o art. 26 e seus parágrafos da Lei nº 9.514. 5.
A CEF realizou requerimentos junto ao RGI para a notificação pessoal do devedor.
O Cartório registro no item AV.12 as tentativas frustradas realizadas nos dias 22/05/2023, 31/05/2023 e 09/08/2023.
Após, houve notificação, por edital, para purgar a mora nos dias 01.09.2023, 04.09.2023 e 05.09.2023. 6.
Dessa forma, a regularidade da notificação do agravante para purga da mora e, por desdobramento, a consolidação da propriedade encontram respaldo em documento que goza de fé pública. 7.
O agravante não comprovou que as tentativas de notificação ocorreram em endereço incorreto. 8.
Portanto, não há irregularidade de notificação ou atitude concreta do devedor no sentido do adimplemento dos valores devidos que justifiquem a suspensão do leilão extrajudicial e de atos expropriatórios de seu imóvel. 9.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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23/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 286
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21/05/2025 10:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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20/05/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 15:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 21:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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25/03/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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