TRF2 - 5008168-82.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 38
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15/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 38
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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28/07/2025 17:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 17, 18 e 19
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 19
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008168-82.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: VANESSA DA SILVA MAURICIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): FABIANO ALVES DA SILVA MACARIO (OAB RJ150780) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende que o INSS revise a sua pensão por morte sob a alegação de que, à época do falecimento do seu esposo (instituidor da pensão), ela já era dependente inválida.
Com o intuito de analisar a controvérsia trazida aos autos, é necessária a realização de perícia médica.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia.
A parte autora poderá, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012).
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes, ESCLARECENDO SE A AUTORA ESTÁ INCAPAZ E A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE: 1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2) O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou lesão que afete sua capacidade laborativa? Em caso positivo, especifique qual ou quais. 3) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a), a época em que sua doença ou deficiência teve início ou, no caso de lesão, quando esta ocorreu/apareceu? 4) A doença, deficiência ou lesão apresentada pelo(a) periciando(a), incapacita-o(a) para o trabalho? Em caso positivo, tal se dá em caráter definitivo ou apenas temporário? No caso desta segunda indagação, o(a) perito(a) deverá levar em conta, em sua resposta, a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica do(a) periciando(a), bem como o estágio/grau da doença, deficiência ou lesão incapacitante que este(a) apresenta. 5) É possível estimar, com base na análise técnica, independentemente do relato da parte autora, a data ou a época em que a doença, deficiência ou lesão incapacitou o(a) periciando(a) para o trabalho? Em caso positivo, quando tal se deu? Estava incapaz em 05/04/2021, data do óbito do instituidor? Caso não seja possível determinar a data de início da incapacidade, informe o(a) perito(a), com base nos elementos constantes nos autos, a data mais remota em que esta se manifestou. 6) A incapacidade do(a) periciando(a) é restrita a certo(s) tipo(s) de atividade ou é total para qualquer atividade laboral? 7) O(A) periciando(a) necessita de constante assistência de terceira pessoa? 8) O(A) periciando(a) tem discernimento para a prática dos atos da vida civil? 9) A doença ou a deficiência que o(a) periciando(a) apresenta se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 10) As respostas do(a) perito(a) aos quesitos que lhe foram apresentados foram baseadas em laudos, em estimativa feita considerando o atual estágio/grau da doença, deficiência ou lesão apresentada pelo(a) periciando(a), ou no simples relato deste(a) acerca da mesma? 11) Indique o(a) perito(a) quaisquer outras informações – inclusive sobre doença(s), deficiência(s) ou lesão(ões) diversas da(s) mencionada(s) na petição inicial – que possam ser úteis à solução da lide, por serem relevantes no que se refere à incapacidade laborativa do(a) periciando(a).
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os referidos honorários.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
17/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANESSA DA SILVA MAURICIO DE ALMEIDA <br/> Data: 16/06/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Peri
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16/05/2025 15:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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16/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:35
Determinada a intimação
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07/05/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/01/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:46
Determinada a citação
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07/01/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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